Segunda-Feira, 18 de Maio de 2026

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Sexta-Feira, 15 de Maio de 2026
POR: Equipe Valle
“ As injustiças da Justiça Brasileira" e o enfrentamento da grave questão dos condenados inocentes no Brasil
As injustiças da justiça Brasileira

“INNOCENCE PROJECT BRASIL”E O ENFRENTAMENTO DA GRAVE QUESTÃO DOS CONDENADOS INOCENTES NO PAÍS.

 

“INNOCENCE PROJECT BRAZIL”AND THE FACING THE SERIOUS ISSUE OF THE INNOCENT CONDEMNED IN THE COUNTRY.

 

Rodrigo Varela Franco [1]

 

Francisco José Vilas Bôas Neto [2]

 

Júlia Alves Almeida Machado [3]

 

RESUMO: O presente trabalho irá mostrar erros históricos do judiciário brasileiro no que diz respeito à questão dos presos inocentes no Brasil e apresentar o “Innocence Projetc Brasil”, uma ONG que busca meios legais para tentar minimizar tal situação. Para tal perpassar-se-á a história mostrando fatos que entraram para o rol dos casos de pessoas inocentes que cumpriram penas que não eram delas. Será mostrado o quão a ciência é importante para sanar dúvidas e o quanto o sistema judiciário é extremamente falível no que tange à interpretação de leis e também daqueles operadores do Direito e garantidores que estão à frente de todo o processo, desde a abordagem policial até as condenações injustas, fazendo ainda um raio-x de quem são estas pessoas que são presas inocentemente.

 

PALAVRAS-CHAVES: presos inocentes; “Innocence Project Brasil; sistema judiciário.

 

ABSTRACT: This text will show historical errors of the Brazilian judiciary with regard to the issue of innocent prisoners in Brazil and present the “Innocence Projetc Brasil”, and NGO that seeks legal means to try to minimize such situation. For this, we will go through history showing facts that entered the hall of cases of innocent people who served sentences that were not theirs. It will be shown how important science is to resolve doubts and how our judicial system is extremely fallible when it comes to the interpretation of laws and also those operators of law and guarantors who are ahead of all the process, from the police approach to unjust convictions, making an x-ray of who these people are who are innocently imprisoned.

 


KEYWORDS: Innocent Prisoners, “Innocence Project Brazil, Judiciary System

 

INTRODUÇÃO

A prisão de inocentes é uma questão que vem sendo discutida e debatida desde os primórdios da humanidade. Talvez o caso mais conhecido de todos é a prisão, condenação e morte de Jesus Cristo. Segundo a Bíblia Sagrada, Barrabás foi um bandido que foi escolhido para ser libertado em vez de Jesus. Ele fazia parte de um grupo de rebeldes que tinha cometido assassinatos. A Bíblia fala pouco dele e não conta o que aconteceu depois que foi libertado.

 

Na altura da Páscoa, o governador romano tradicionalmente soltava um judeu da prisão. Quando Jesus foi preso, o governador Pilatos viu que ele era inocente e tentou defendê-lo, mas o povo não quis ouvir. Então Pilatos decidiu usar a tradição da Páscoa para libertá-lo. Ele deu uma escolha ao povo: soltar Jesus, que não tinha cometido nenhum crime grave, ou soltar Barrabás, um conhecido criminoso de mau caráter. Mas, contra suas expectativas, o povo escolheu Barrabás. Pilatos, simbolicamente, lavou as suas mãos e respeitou a escolha e soltando o bandido, enviando Jesus para morrer na cruz (Marcos 15:6-15).

 

Este foi apenas um fato histórico que aconteceu com uma figura bíblica e que até hoje possui milhões de seguidores mundo afora. Mas e os anônimos? Milhares de histórias que não ganharam páginas de livros e nem foram temas de mídia, homens e mulheres inocentes que cumpriram e ainda cumprem algum tipo de pena sem ter cometido crime algum.

 

O que se pretende neste artigo é mostrar que com o passar dos anos a situação dos presos inocentes somente se agravou.

 

Em 1992 foi criado nos Estados Unidos, o Innocence Project, que é formado por um grupo de operadores do Direito cujo objetivo é tentar reverter a condenação injusta. Em 2016 o projeto chegou ao Brasil com o nome de “Innocence Project Brasil”, uma associação sem fins lucrativos e que busca o enfrentamento da grave condenação dos inocentes em nosso país.

 

Mas como reverter esta situação? Há de se fazer uma reflexão das falhas da nossa legislação penal, levando-se em consideração também a questão social. Sabe-se e iremos mostrar neste artigo, que a maioria dos presos inocentes no Brasil, são negros, pobres e jovens ou que em tese estariam detidos provisoriamente.

 

Com o advento dos exames de DNA tornou-se evidente a sua importância na elucidação de crimes e a comprovação de inocência de muitos detentos e é em cima deste subterfúgio que o Innoccence Project Brasil trabalha, logicamente amparado por toda legislação pertinente.

 

O presente estudo tem por objetivo apresentar casos de sucesso ou não, apontar as falhas que existem em nosso Sistema Carcerário Brasileiro, baseando-se também no exemplo estadunidense.

 

A partir destas considerações, visa-se responder a seguinte pergunta: Como o Brasil tem enfrentado a questão dos condenados inocentes e o que o Estado e a sociedade civil têm feito para buscar a justiça de fato?

 

Para tentar obter respostas e mostrar resultados concretos iremos utilizar no presente artigo vasto material midiático e literário e claro buscar-se-á o amparo da lei. Outro importante instrumento a ser utilizado será a pesquisa de dados onde poderemos traçar um paralelo entre a situação no Brasil com outros países, principalmente os Estados Unidos.

 

Serão utilizados relatórios do ‘Innocence Project Brasil” que será o grande norteador deste trabalho, visto que é uma ONG (Organização Não Governamental) que trata do assunto em nosso país e que tem obtido resultados significativos desde 2016, conforme já citado acima.

 

Portanto, entender e diagnosticar a questão dos presos inocentes é premissa principal deste trabalho acadêmico.

 

2. ANÁLISE DA HISTÓRIA DAS CONDENAÇÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


É necessário fazer uma viagem ao passado para que seja possível entender a questão tratada neste artigo. Sabe-se que o próprio sistema escravocrata trazido pelos europeus para o Brasil já pode ser considerado injusto, ou seja, pessoas da raça negra eram retiradas de suas terras (africanas) e submetidas às mais humilhantes formas de trabalho e de castigos. Abre-se parênteses para mostrar que tal situação não era restrita ao Brasil. Diversas nações do mundo também submeteram (e ainda submetem) seres humanos a tais situações. Mas, voltando a abordagem brasileira, vê-se no decorrer dos anos que principalmente os negros, pardos e índios foram e continuam sendo vítimas de um processo discriminatório histórico que será abordado mais à frente.

 

O primeiro código criminal foi elaborado em 1830 já previa igualdade e isonomia no que tange à questão racial. Porém, havia distinção de penas entre negros escravizados e os demais cidadãos, mesmo que estes cometessem os mesmos crimes.

 

De acordo com Ricardo Westin (2020),o Código Criminal permitia que os juízes sentenciassem os cidadãos livres a uma dezena de penas diferentes, a depender do crime: morte na forca, galés (trabalhos públicos forçados, com os indivíduos acorrentados uns aos outros), prisão com ou sem trabalho, banimento (expulsão definitiva do Brasil), degredo (mudança para a cidade determinada na sentença), desterro (expulsão da cidade onde se deu o crime), suspensão ou demissão de emprego público e pagamento de multa. A prisão podia ser perpétua ou temporária, assim como o galés, o degredo e o desterro. Sobre os escravizados só recaiam as duas mais terríveis: morte e galés. Caso recebessem do tribunal uma sentença mais branda, como prisão ou multa, o Código Criminal de 1830 ordenava sua conversão automática em açoites – pena proibida para os livres.

 

Denota-se, portanto, que a questão perpassa o tempo .Guardadas as devidas proporções, mas também trazendo para os dias atuais, muitos cidadãos ainda passam por todo tipo de constrangimento, humilhações e sequelas.

 

Cabe aqui ressaltar que desde o descobrimento do Brasil pelos portugueses até hoje, apenas três códigos penais vigoraram no país: o já citado código criminal de 1830, o da República Velha de 1890 e, o mais recente, de 1940, o qual já passou por diversas alterações.

 

Há de se destacar porém que, antes de se estabelecerem normas dentro de um ordenamento genuinamente brasileiro, o país era regido pelas chamadas Ordenações do Reino, quais sejam: as Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e as Filipinas (1595 e editadas em 1603).

 

Perpassando pelo contexto histórico, o que se verifica no decorrer destes 521 anos, é que a ascensão e o declínio de leis no Brasil, principalmente no que tange à questão penal escancarou a desigualdade social concernente à penalização dos mais socialmente fracos e vulneráveis.

 

É muito clara que as questões sociais influenciam operadores do direito e garantidores (militares e civis), desde a abordagem até a penalização dos cidadãos. E o que se assiste durante todo esse tempo são inocentes sendo punidos por crimes e delitos que não cometeram, que são julgados seja pela justiça ou publicamente (via mídia e outros) baseados em falhas judiciais, pela cor da pele, pela classe social e pela orientação sexual, cujos perfis serão traçados mais adiante.


2.1 Número de pessoas apenadas no Brasil e sua ocupação no ranking mundial

 

O INFOPEN é o sistema do Ministério da Justiça, responsável por divulgar as estatísticas relativas ao sistema carcerário brasileiro. De acordo com o último relatório divulgado em 2020 eram 773.151 presos fazendo com que o Brasil ocupasse o 3º lugar no ranking das nações com o maior número de detentos do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e China. Os dados são referentes a junho de 2019 e representa um aumento percentual de 8,6% em relação ao mesmo período de 2018. Os números de 2021 não foram atualizados.

 

O relatório do Ministério da Justiça mostra ainda, que o Brasil possuía 268.438 presos sem condenação. 34,7% da população carcerária do país aguardava julgamento, ou seja, poderia estar detida por crimes que não cometeram, sendo assim “presumidamente” inocentes. Neste caso o Brasil, ocupa o 2º lugar no ranking mundial, ficando atrás apenas da Índia.

 

Outro apontamento do INFOPEN é que o número de pessoas presas excede em 38,4% do total de vagas disponíveis no sistema carcerário.

 

Diante dos números citados acima, mostra-se claramente que muitos brasileiros encarcerados sequer tiveram o direito ao devido processo legal, previsto no inciso LIV, Art. 5º da Constituição Federal. São pessoas que por falta de conhecimento ou de oportunidades de defesa, superlotam o sistema prisional às vezes de forma indevida ou injusta enquanto aqueles que deveriam estar ocupando estas “vagas” continuam soltos, desafiando o sistema e cometendo os mais diversos crimes que colocam em cheque a eficácia da polícia e do judiciário brasileiro.

 

2.2 Realidade social e perfil dos detentos inocentes ou não, no sistema carcerário brasileiro

 

No “Livro Vermelho dos Pensamentos” o escritor Millôr Fernandes (2005, p. 87) escreve: “Ser pobre não é crime, mas ajuda a chegar lá.”. A princípio, tendo em vista o tom utilizado, pode parecer uma frase discriminatória. Mas o que se vê nas estatísticas de detidos no sistema prisional brasileiro é que a frase retrata exatamente essa realidade.

 

Segundo dados do INFOPEN, 2/3 do detentos brasileiros são negros, pobres, jovens entre 18 e 35 anos, moram nas periferias das cidades, independente do porte do município e quase não tem acesso à justiça.

 

Um grande gargalo na justiça brasileira, são os catálogos de suspeitos que se encontram em delegacias de todo o pais. Neles constam fotos de supostos autores de crimes e em muitos casos, inocentes são presos pela simples semelhança com o verdadeiro criminoso, conforme veremos no próximo tópico.

 

O reconhecimento de pessoas e coisas está previsto no Código de Processo Penal, em seu Art. 226, que data de 1941. Por ser muito antiga, a norma não trata do reconhecimento por fotografia:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

 

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

 

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

 

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

 

IV - do ato de reconhecimento, lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julga (BRASIL).

 

Um Projeto de Lei de número 676/2021 tramita no Senado Federal ditando novas regras para o reconhecimento facial.

 

Abre-se estes parênteses neste artigo para mostrar que o reconhecimento facial da forma como é feito hoje não é confiável e tendo-se em vista a sua data, pode-se afirmar que muitos brasileiros foram presos injustamente desde a sua promulgação, ratificando, em 1941, conforme iremos demonstrar no próximo tópico, até os dias de hoje.

 

2.3 Erros judiciários e a análise quantitativa do número de condenados inocentes no Brasil

 

O ano era 1937 e a história de um dos maiores erros do judiciário brasileiro aconteceu na cidade de Araguari, Minas Gerais. Conhecido como o Caso dos Irmãos Naves ocorreu na época do chamado Estado Novo. Benedito, sócio de seus primos Sebastião e Joaquim Naves foge com a quantia de 90 contos de réis, dinheiro resultante da venda de uma determinada quantidade de arroz. Os primos comunicam o fato à polícia. Tem início as investigações pelo delegado da cidade. Mas algo inesperado acontece, o delegado é substituído pelo tenente militar Francisco Vieira dos Santos, que ficou conhecido como “Chico Vieira”.

 

Dias depois o tenente manda prender os irmãos Naves por supostamente terem matado Benedito e roubado o dinheiro que estaria com ele. Sem nenhuma prova abstrata ou concreta, Sebastião e Joaquim além de presos são submetidos aos mais humilhantes e aviltantes atos de injustiças e torturas, confessando assim na base da força um crime que não cometeram. Além deles também foram presas e torturadas as esposas, filhos e até a própria mãe dos dois irmãos. Na prisão, as esposas e a mãe dos detentos, Don’Ana foram vítimas de estupro.

 

Muitos anos de sofrimentos para toda a família, com julgamentos com vereditos favoráveis aos irmãos Naves inclusive sendo alterados.

 

Até que em 1952, o pais dos acusados, Sebastião recebeu um telegrama de um primo, avisando que Benedito estava vivo e morava na cidade de Nova Ponte. O senhor procurou o juiz da cidade, mas foi aconselhado a esquecer o assunto e o desautorizou a deixar Araguari. Inconformado o pai foi atrás de um repórter que conseguiu autorização do delegado para que Sebastião deixasse a cidade. Benedito fora finalmente encontrado e concordou em voltar a Araguari alegando que tinha sido roubado e que também não sabia da situação dos primos e da família. De acordo com Sérgio Salomão Shecaira (2015):

 

Na ditadura Vargas, o recurso se processava com o réu preso, ainda que este fosse absolvido em primeira instância.(...).Somente após a concessão da liberdade em sede de livramento condicional um dos acusados descobriu que a suposta vítima de homicídio estava acoitada na fazenda de seu pai. Naquele caso, a concessão da liberdade acabou funcionando como um permissivo para que o acusado de um crime muito grave pudesse demonstrar sua própria inocência. O Estado pagou a maior indenização de que se tem notícia por um erro judiciário. (SHECAIRA,2015, documento eletrônico)

 

O Caso dos Irmãos Naves apesar de ter acontecido no século passado ainda reflete a realidade que muitos brasileiros enfrentam na atualidade.

 

As leis penais foram criadas, em tese, com o intuito de defender e dar proteção aos cidadãos diante de atos ilícitos cometidos por outros. A Constituição Federal de 1988, como lei maior, explicita de forma clara e objetiva alguns princípios que norteiam as demais normais penais ( Código Penal e Código de Processo Penal) quais sejam:

 

- Princípio da Dignidade Humana: Art. 1º,III

- Princípio da Ampla Defesa: Art. 5º,LV

- Princípio do Contraditório: Art 5º, LV

- Princípio da Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos: Art. 5º, LVI

- Princípio da Presunção da Inocência: Art. 5º, LVII

- Princípio do Devido Processo Legal, LVI

 

Com o total desrespeito a esses princípios basilares da Constituição, muitos cidadãos brasileiros são presos provisoriamente, inflando ainda mais as nossas cadeias e penitenciárias.

 

De acordo com a ONG, “Danos Permanentes” a demora média para julgamento dos presos provisórios é entre 7 a 8 meses e os que chegam a ser julgados, apenas 18,6% dos casos, o detento não cometeu um crime grave para ser mantido em regime fechado. 30%, o réu é condenado a prestar serviços comunitários, reparar danos causados, pagar multa, ou apenas dormir na prisão. Em 10% dos casos, o crime foi tão leve que são feitos acordos na justiça, como por exemplo tratamento de dependência toxicológica. Pedidos arquivados pelo Ministério Público, renúncia da vítima ou por falta de elementos fundamentais correspondem a 3,8% dos casos.

 

Segundo a mesma ONG, 10% dos presos provisórios foram julgados inocentes, “passaram meses sem que sequer tivessem cometido crimes.”

 

Em 2015, somente na cidade do Rio de Janeiro eram 4.211 presos indevidos, o que segundo a “Danos Permanentes” seria suficiente para sanar 63% do déficit de vagas do sistema carcerário carioca.

 

Feitas as considerações acima chega-se a um ponto crucial deste artigo: Porque tantas pessoas são presas ou detidas com base apenas em suposições?

 

Segundo Rodas (2018) as falsas acusações, reconhecimento errado do autor, perícias imprecisas, abusos de agentes estatais e confissões forçadas, muitas vezes obtidas mediante tortura são alguns dos fatores pela prisão de inocentes no Brasil.

 

Um dos artifícios utilizados como prova de um crime é o reconhecimento de pessoas e coisas e está previsto no Art. 226 do Código de Processo Penal. Uma dessas formas de reconhecimento, inclusive com entendimento pacificado do STJ é por meio de fotografias, mas desde que observadas as formalidades contidas no artigo descrito no tópico anterior.

 

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROPRIEDADE. ORDEM CONCEDIDA.

 

Hipótese em que o paciente, absolvido em primeiro grau de jurisdição, restou condenado pela prática de crime de roubo, em grau de apelação, com fundamento, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico realizado no inquérito.

 

( HC 27.893/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 332) [4]

 

Especificamente o reconhecimento por fotografia ou por filmagens tem trazido para o mundo jurídico uma série de problemas e levantado dúvidas quanto à sua eficácia. Não são poucos os casos em que vítimas ou testemunhas reconhecem supostos envolvidos em um crime erroneamente, levando para dentro das prisões muitos inocentes.

 

O site da revista “Isto É” de 07 de fevereiro de 2020 mostrou o drama de Bárbara Querino de Oliveira na época com 21 anos. Segundo a reportagem, a modelo e dançarina foi presa injustamente acusada de ter participado de um roubo de um carro em 2017 em São Paulo. Ela teria sido “reconhecida pelo casal vítima do crime. De acordo com a matéria, o casal teria dito que entre os bandidos havia uma mulher da “cor parda, cabelos longos encaracolados da cor preta, olhos escuros” A vítima teria dito ter 100% de certeza de que era Bárbara, que acabou sendo presa, mesmo comprovando que estava viajando no dia em que ocorrera o crime. O juiz teria ignorado o álibi de Bárbara e ela foi presa em janeiro de 2018, sem julgamento completo sendo liberada apenas em setembro do mesmo ano por bom comportamento.

 

O programa “Fantástico” da Rede Globo de Televisão, mostrou como funcionam os catálogos de suspeitos em delegacias pelo Brasil. De acordo com a matéria, 83% dos presos injustamente por reconhecimento de fotografias, são negros e pobres, conforme já foi citado anteriormente. Entre julho de 2020 e janeiro de 2021, 90 pessoas tinham sido presas injustamente por reconhecimento de fotografias em delegacias de todos o país.

 

Feitas estas considerações observa-se que o problema da condenação de inocentes, diga-se de passagem, não só no Brasil precisa ser revisto, reestudado e reestruturado. Vivemos numa linha tênue entre o justo e o injusto, entre o correto e o errado.

 

As provas contra cidadãos e falta de critérios embasados juridicamente deixam pairar dúvidas e incertezas com relação à prisão de inocentes.

 

Mas eis que surge uma pequena “luz no fim do túnel” chamada DNA e que pode dar um novo senso de justiça à justiça.

 

2.4 A utilização do exame de DNA enquanto elemento comprobatório na elucidação de crimes e a comprovação da inocência de detentos.

 

DNA é a sigla em inglês de “deoxuribonhcleicacid”, em português, ácido desoxirribonucléico.

 

Sua descoberta aconteceu na Inglaterra e data de 1954. Dois cientistas, Francis Crick e James Watson foram os responsáveis pelo modelo de dupla hélice para a molécula de DNA.

 

Em suma no DNA estão contidas todas as informações genéticas e individualizadas de cada ser humano. Tecnicamente:

 

(...) a análise de DNA fundamenta-se na individualização biológica de cada ser humano, na exclusividade do seu perfil genético bem como na igualdade e invariabilidade deste perfil em todas as células do organismo.(Nobrega, Silva, 2011, documento eletrônico)

 

Não é a intenção no presente artigo ater-se à explicação científica do DNA, mas sim demonstrar a sua importância e relevância na busca da verdade em si tratando de questões relativas a inocência ou não de indivíduos que são acusados de crimes. Porém um nome se destacou ao desvendar ainda mais os segredos do DNA. Trata-se do cientista inglês Alec Jefreys que descreveu regiões do DNA chamando de microssatélites a que ele colocou o nome de “impressões digitais de DNA. O cientista será peça importante no que trataremos a seguir.

 

Os primeiros casos investigados no mundo tendo como base o DNA aconteceram na Inglaterra. No ano de 1983, uma adolescente de 15 anos, Lynda Mann foi encontrada morta e com marcas de violência sexual. Mas nenhum vestígio utilizado na época como prova de crime foi deixado pelo assassino, a não ser o semem que foi recolhido pelos policiais, mas em tese, sem nenhuma utilidade na investigação do crime. Passaram-se três anos e o caso Lynda ficou sem solução. Até que, três anos depois, uma outra vítima DawnAshcoft também adolescente de 15 anos fora encontrada morta com as mesmas características de Lynda. Também não foram deixados quaisquer vestígios, a não ser o semem que fora coletado pelos investigadores. Com isso a população da região do Condado de Leicester entrou em pânico, porque se supunha que havia um seria killer na região. Até que um rapaz Richard Burkler se entregou, confessou os crimes e foi preso. Mas a polícia, tinha dúvidas, por não ter provas concretas.

 

Alec Jefreys foi chamado para ajudar no caso e de posse das duas amostras do semem coletado nos dois casos fez a comparação científica baseada nos seus estudos sobre o DNA. E comprovou que o material pertencia à mesma pessoa, porém não era compatível com o de Richard Burkler que estava preso. Logicamente chegou-se à conclusão de que este último não era o autor do duplo homicídio. E a dúvida continuou.

 

Foi aí que o cientista sugeriu que fosse feita uma campanha de doação de sangue coletiva e a população do vilarejo participou de forma maciça. Foram mais de 3000 (três mil) frascos coletados.

 

No laboratório foram analisados apenas o sangue coletado dos homens e foi feita a comparação com as amostras do semem coletado nas duas adolescentes. E mais uma vez a decepção. Não houve compatibilidade com nenhum homem do vilarejo. E a dúvida continuou pairando no ar: afinal quem matou as duas adolescentes?

 

Porém em 1989, uma mulher se dirigiu à polícia do vilarejo e noticiou que um homem bêbado teria se aproximado dela e dito que ele teria sido o autor dos homicídios. O nome dele: Colin Pichtfork, que teria dado à mulhere detalhes de como teria cometido os crimes. Ele contou que na época da coleta de sangue, ele teria pedido um amigo para que fosse doar sangue no lugar dele, assumindo a sua identidade.

 

A polícia então foi atrás de Colin e solicitou amostra dele e Alec Jefreys. Ao analisar o material, viu que o sêmem encontrado nas vítimas pertencia a Pitchfork.

 

Esta foi a primeira comprovação de autoria de crimes baseadas no DNA. Colin Pitchfork foi preso e condenado à prisão perpétua e também o primeiro caso onde se descobriu que havia um preso inocente/ já utilizando os padrões genéticos.

 

No Brasil as investigações criminais a partir do DNA aconteceram a partir de 1992 no Distrito Federal e de lá pra cá já com o desenvolvimento tecnológico e científico mais avançados a técnica da utilização do material genético tem levado para as prisões muitos autores reais de crimes, mas também, assim como no mundo todo, tem sido instrumento para inocentar outros cidadãos, que são presos baseados em dados fáticos, sem comprovação material alguma.

 

Um caso clássico de prisão a partir da coleta de material genético aconteceu na cidade de Contagem (MG) onde um homem foi preso acusado de matar de forma violenta 5 mulheres. Trata-se de Marcos Antônio Trigueiro cuja pena ultrapassa os 35 anos.

 

Mas foi somente a partir de 2012 com a promulgação da Lei 12.654, que alterou a Lei de Execução Penal que começou haver a previsão legal da coleta de perfil genético, como forma de identificação de crimes. Em seu Art. 5º previa a criação de um banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade de perícia oficial. Este Banco de Dados de Perfis Genéticos foi criado apenas 2013 através do Decreto nº. 7950.

 

Ainda sobre a Lei 12.654 cabe destaque o seu Art. 9º A:

Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.(BRASIL, Lei. 12.654, consulta em 22/06/2021)

 

Ou seja, a lei passou a obrigar a utilização de métodos genéticos para tentar solucionar, no âmbito penal, autoria de crimes em suas mais diversas espécies.

 

Um dos casos emblemáticos da falha do judiciário brasileiro, mas solucionado com a coleta do material genético aconteceu no Rio Grande do Sul, envolveu o cidadão Israel de Oliveira Pacheco que fora acusado de roubo e estupro de mãe e filha na cidade de Lageado, mesmo estando encapuzado. Acontece que o verdadeiro autor do crime deixou vestígios num lençol, ao tentar fugir do local deixou marcas de sangue. Mas as vítimas “reconheceram” Israel como o autor dos crimes, mesmo estando encapuzado. Este foi preso em 2008 e somente em 2019 foi colocado em liberdade com decisão do STF e é considerada a primeira anulação de sentença baseada em dados genéticos.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – ANÁLISE – CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA – ADMISSIBILIDADE. A análise, a partir das balizas estabelecidas nos pronunciamentos das instâncias inferiores, da legitimidade do enquadramento jurídico e da idoneidade dos critérios de valoração das provas que implicaram a condenação não pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, revelando-se admissível com o habeas corpus ou recurso ordinário constitucional. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – DESCRIÇÃO – DENÚNCIA – SENTENÇA – VINCULAÇÃO. O princípio da congruência exige a vinculação da conclusão assentada na sentença com os fatos narrados na denúncia, não constituindo nulidade processual o pronunciamento judicial que, ao condenar o acusado, não extrapola o contexto descrito na peça acusatória. PROVA TÉCNICA – SUPERVENIÊNCIA – MATERIAL GENÉTICO – CONDENAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. A superveniência de prova técnica, consistente na comparação dos perfis genéticos dos acusados, a demonstrar a compatibilidade, com o corréu, do material genético encontrado na colcha em que ocorrido o crime de estupro imputado faz surgir situação de dúvida razoável concernente ao que narrado na denúncia, porquanto apontou ser o paciente o único a ingressar na residência das vítimas, e, considerado o princípio da não culpabilidade, desautoriza a manutenção da condenação. ( RHC 128096, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)

 

Fora da seara penal, o DNA também é usado utilizado em outros ramos do direito, como na área cível, tendo como exemplo clássico a investigação de paternidade.


3. INNOCENCE NETWORK E A MISSÃO DE ENFRENTAR A CONDENAÇÃO DE INOCENTES: A EXPERIÊNCIA AMERICANA


A ascensão do DNA como prova principal na elucidação de crimes, conforme já tratado neste artigo fez surgir o Inoccence Network, uma organização que nasceu em 2005 nos Estados Unidos e hoje conta com mais de 70 entidades independentes que buscam provar a inocência de pessoas presas injustamente. Trata-se de uma coalizão de entidades dedicadas a fornecer serviços jurídicos pro bono e serviços de investigação para indivíduos que buscam provar a inocência de crimes pelos quais foram condenados, trabalhando para reparar as causas de condenações ilícitas e apoiando os ex detentos depois que são colocados em liberdade.

 

Cabe salientar que nos Estados Unidos as características dos detentos presumidamente inocentes são praticamente as mesmas encontradas nos casos brasileiros, ou seja, negros, pobres, jovens e desprovidos de acesso à justiça. E lá há agravantes que não são previstos no ordenamento jurídico brasileiro: a prisão perpétua e a condenação à morte.

 

Por lá centenas de jovens são detidos de forma, tal qual aqui, abusiva, sem provas contundentes e sem o devido processo legal.

 

A experiência americana ainda se agrava, em relação à Brasileira, porque no Brasil, temos o chamado racismo estrutural, ou seja, aquele tipo de discriminação que sabidamente existe, mas de forma velada. Enquanto isso, nos Estados Unidos, o racismo é explícito haja vista os muitos casos que se tornaram emblemáticos e que geraram diversos protestos e alterações legais no sentido de tentar minimizar tal situação. Mas toda tentativa é em vão porque tanto lá como no Brasil (assim como na grande maioria dos países) a questão racial está enraizada e é sim um dos diferenciais quando se trata de prisão de inocentes.

 

O Innocence Network é apenas um dos movimentos que buscam provar a inocência de detentos, muitos deles já no chamado corredor da morte.

 

3.1 A Red Inocente e o CaliforniaInnocence Project.

Em 1999, a Universidade da Califórnia através da sua “Western School of Law” de San Diego, criou o California Innocence Project de onde surgiu a Red Inocente uma rede com o objetivo de libertar inocentes da prisão e também preparar estudantes de Direito para o enfrentamento de casos referentes à prisão de inocentes. Por estar situado em San Diego, próximo ao México o projeto se expandiu e hoje atua em outros sete países latino americanos, e é um dos principais movimentos de inspiração para projetos na América Latina, inclusive, o Innocence Project Brasil como se verá a frente.

 

Além de buscar provar a inocência de detentos, o projeto também incentiva estudantes,operadores do Direito e autoridades a promoverem mudanças na legislação de seus países para que se possa buscar a justiça e que diminuam os casos tratados neste artigo.

 

Segundo o site da entidade são seis as causas defendidas pela Red Inocente:

1 - Defesa Inadequada: que coloca em cheque a atuação de advogados que não estão preparados para defender seus clientes agindo de forma errada e que muitas vezes prejudica o supostamente réu. Outra questão relativa ao mesmo assunto é a redução de defensores públicos o que dificulta a defesa de pessoas desprovidas de recursos. O site cita casos concretos de defesa inadequada por parte de alguns advogados: alguns adormeceram durante o julgamento, outros foram cassados logo após concluir um caso de pena de morte, não investigaram álibis quando havia, não consultaram especialistas em questões forenses e alguns não compareceram sequer às audiências.

 

2 - Informantes: trata-se de pessoas que testemunharam contra o réu em tribunais mediante o recibo de “incentivos”. Resultado: em mais de 15% de condenações anuladas por testes de DNA um informante testemunhou conta o acusado um tribunal.

 

3 – Conduta Governamental: desde o surgimento do DNA como prova, ficou escancarada a má conduta de alguns policiais e promotores. A ONG aponta algumas situações que são utilizadas pela polícia e pela promotoria para obter a confissão de supostos réus. Dentre elas: eles mentem ao juiz ou ao júri; não apresentam provas do cometimento do delito; retenção de provas da inocência do acusado; permissão de testemunhas falsas, dentre outras.

 

4 – Falsas confissões ou admissões: as influências externas fazem com que muitos deem falsos testemunhos contra os acusados. E essas confissões são tão esdrúxulas que são obtidas de pessoas que consideradas incapazes de ter discernimento do que estão falando: menores que geralmente são manipulados e pessoas com deficiência mental e também de jovens e adultos que são induzidas a confessar com a desculpa de que depois podem retornar à suas casas. O site ainda enumera fatores que induzem a confissões falsas durante a investigação policial: “coerção, capacidade diminuída, ignorância da lei, medo da violência, a inflição efetiva do dano físico, ameaça de sentença severa, incompreensão da situação”.

 

5 – Ciência Forense Inválida: apesar da grande importância de exame de DNA, alguns especialistas apontam que ele por si só não resolve o problema da falta acusação. O sistema de investigação e de provas depende de outros tipos de evidências. A sorologia por exemplo é um desses casos. Em muitas situações, o simples exame de fluidos deixados nas vítimas, fazem com que a mistura de sangue ou fluidos dos réus e das vítimas podem trazer resultados errôneos e mascaram a realidade. Outra questão levantada ainda nesta causa é a conduta imprópria de especialistas. Ficou constado que muitos destes, alteram resultados de DNA e em outros casos eles fabricam resultados de exames que sequer foram realizá-los.

 

6 – Identificação Errada: Finalizando este hall de causas, a Red Inocente aponta que a testemunha ocular de algum fato pode interpretar a situação de acordo com o que a sua mente determina e isto tem causado uma série de transtornos quando se trata da identificação de acusados.

 

Uma testemunha fez uma identificação enquanto estava na parte traseira de um veículo da polícia a várias centenas de metros do suspeito, em um estacionamento mal iluminado à noite.

 

Uma testemunha de estupro viu uma série de fotos onde apenas uma delas, marcada com a letra V, mostrava à pessoa que a polícia suspeitava de ter cometido o estupro.

 

Testemunhas que mudaram muito a descrição do perpetrador (incluindo informações importantes como altura, peso e presença de pelos faciais) após terem conhecimento de um determinado suspeito.

 

Testemunhas que só se identificaram depois de terem visto um grande número de fotos ou tiros de suspeitos - e posteriormente duvidaram da identificação (mencionando que 'acreditavam' que essa pessoa 'poderia ter sido' o autor do crime, por exemplo), mas durante o julgamento, o juiz e / ou júri foi informado de que as testemunhas nunca hesitaram em identificar o suspeito.

 

( https://redinocente.org/causas-principales/identificacion-erronea) consulta eletrônica em 08/10/2021).

 

Conforme já comentado neste artigo a Red Inocente e o California Innocence Project foram fontes de inspiração para muitos projetos que começaram a surgir dentro do próprio Estados Unidos e que se espalharam pelo mundo, dentre eles o “Innocence Project” que tem sua ramificação no Brasil.


3.2 Innocence Project Brasil

O Innocence Project Brasil foi criado em 2016 e integra o Innocence Network que possui 57 organizações distribuídas pelos Estados Unidos e em 14 países mundo afora. Desde 1994 esta rede conseguiu já conseguiu reverter mais de 350 casos de presos inocentes.

 

No Brasil, o “Innocence Project” foi criado pelos advogados Dora Cavalcanti, Flávia Rahal Bresser e Rafael Tuchermam com a intenção de atuar nas falhas do judiciário.

 

É uma associação sem fins lucrativos cujos objetivo maiores são, segundo o seu site, buscar reverter a condenação de inocentes pela justiça brasileira, provocar o debate e propor soluções para prevenir ocorrências. O trabalho é realizado de forma gratuita e além dos objetivos já delineados neste tópico o “Innocence Project Brasil” busca garantir os direitos de reparação dos presos inocentes que são colocados em liberdade e ainda a reforma da justiça criminal no Brasil.

 

3.2.1 Formas de atuação e organização dos trabalhos do Innocence Project Brasil

 

Para um cidadão buscar o apoio do “Innocence Project Brasil” ele precisa preencher alguns requisitos e a partir dos dados que são passados pelos próprios supostos inocentes ou familiares, a organização busca mais subsídios para tentar provar a inocência e demonstrar o (s) provável (eis) erro (s) do judiciário que pode levar à libertação detentos.

 

Conforme já citado, o trabalho é realizado seguindo as características da advocacia pro bono, ou seja, de forma gratuita e voluntária.Mas, para isso, o interessado deverá preencher uma série de condições para que o seu caso seja analisado pela organização.

 

Em primeiro lugar deve-se haver um relato do caso que pode ser preenchido pelo próprio condenado ou qualquer pessoa que tenha contato com o mesmo. Assim é feita uma análise para ser verificada se aquele caso atende aos requisitos a que se propõe o projeto, quais sejam:

 

- O condenado não foi autor do fato criminoso, ou o fato criminoso não aconteceu;

- O condenado tem no mínimo 05 anos de pena a cumprir no sistema prisional;

- A condenação já transitou em julgado;

- Há fato ou prova capaz de absolver o réu e que nunca foi analisada pelo Poder Judiciário.

 

A partir das informações prestadas pelos interessados e na análise se elas atendem às informações acima citadas, o projeto estuda os casos, tenta obter provas de inocência e só então atua em juízo para tentar a absolvição do inocente condenado.

 

Salientamos que o DNA tornou-se prova contundente em muitos casos para tentar buscar a liberdade de cidadãos presos. Por isso a importância da preservação do modus operandi desde a apuração dos fatos, perpassando pelo processo até a decisão do judiciário. O exame é imprescindível na solução de casos e o “Innocence Project Brasil”, assim como todas as organizações cujos objetivos são os mesmos.

 

Mas o trabalho do Innocence Project Brasil vai além de tentar provar a inocência de condenados injustamente e buscar a reparação de erros cometidos pelo judiciário. A ONG ainda se presta a trabalhar juridicamente através de artigos informativos e pesquisas que possam colaborar e levantar discussões e contribuir para a busca de soluções.

 

Em junho de 2020 foi lançado pelo projeto um relatório intitulado “Prova de Reconhecimento e Erro Judiciário.”. Um documento que mostra os cuidados que se deve ter com relação ao reconhecimento equivocado o que tem sido uma das principais causas de prisão de inocentes. O texto em questão comprova juridicamente e através de dados o quão é importante a hermenêutica. A interpretação do Artigo 226 do Código de Processo Penal é colocada em cheque, além de tratar da psicologia jurídica de quem assiste a um crime, por exemplo. O relatório mostra ainda diversos casos da justiça norte-americana em que o reconhecimento equivocado levou inocentes para a cadeia.

 

Este documento foi tão importante que trouxe para a jurisprudência um outro ponto de vista do Art. 226 do Código de Processo Penal, que antes era analisado como uma “mera recomendação”. Em outubro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) utilizou-se do mesmo para trazer à tona novos entendimentos sobre a questão, inclusive acatando sugestões propostas pelo “Innocence Project Brasil” que atuou como “Amicus Curae”no Habeas Corpus 598.886.

 

Neste processo, a defesa tentava provar a inocência de um homem chamado Vânio, que fora condenado exclusivamente baseando-se no reconhecimento fotográfico. Diante disso decidiu assim o Ministro Rogério Schietti Cruz:

 

O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.( Habeas Corpus 598.886.)

 

Resultados: o então acusado foi inocentado e colocado em liberdade. E esta decisão alterou a visão que se tinha na jurisprudência, ou seja, a prova de reconhecimento, seja fotográfico ou seja pessoal como prova única não servem mais para lastrear uma condenação criminal.

 

3.3 Análise quantitativa e qualitativa dos resultados da atuação do Innocence Project Brasil


O “Innocence Project Brasil” tem conseguido ao longo desses 5 anos provar a inocência de diversas pessoas que estavam presas injustamente. De acordo com dados de maio de 2021, a ONG tinha recebido cerca de 3000 (três mil) pedidos de assistência. Até o final de 2020, 3 pessoas no Brasil já tinham sido inocentadas pelo projeto. Pode parecer um número pequeno, mas ressalta-se que a comprovação da inocência é um processo longo, lento e trabalhoso que visa buscar as provas técnicas que revelam onde está o erro do judiciário.

 

3.4 Feridas que não se fecham

Apesar de todas as tentativas da busca da inocência feitas pela ONG tema deste artigo ou por qualquer outro meio com objetivos similares, um ponto crucial não pode deixar de ser levantando e discutido: o que acontece com as pessoas que são presas injustamente e depois são colocadas em liberdade? Todos os relatos que foram acompanhados no desenrolar deste artigo são quase que idênticos: são traumas psicológicos, feridas que não se fecham e que são remexidas mesmo com o passar dos anos. Feridas essas que permanecem escancaradas não só no detento injusto, mas em todos os que rodeiam.

 

São famílias destroçadas por um fato que poderia ter sido evitado. Engana-se quem pensa que os problemas acabam quando a pessoa é colocada em liberdade. Eles em determinados casos pioram, esses seres humanos ficam marcados e tem enorme dificuldade em retomar as suas vidas. Além das questões sociais que elas tem que enfrentar existe uma barreira jurídica que ainda tem que ser superada: as indenizações.

 

Em entrevista ao site Consultor Jurídico, a advogada Flávia Rahal levanta esta questão segundo ela “[...] no Brasil temos ainda uma visão muito reativa a essa ideia, e esse é um obstáculo que teremos que enfrentar. É fundamental se falar em indenização, e o Estado olhar para dentro dele mesmo e entender que esses erros são comuns e cotidianos”. (CONSULTOR JURÍDICO, 2020,documento eletrônico).

 

Ou seja, esses homens e mulheres presos inocentemente tem que enfrentar batalhas judiciais para que eles e elas possam ser indenizados por erros do próprio Estado, para tentarem assim terem a tão propalada dignidade apregoada na Constituição Federal.

 

4 CONCLUSÃO

Como demonstrado no trabalho, a prisão de inocentes no Brasil e no mundo é uma triste página da história do judiciário. São erros grotescos na interpretação legal e leis que trazem muitas dúvidas aos que as operam.

 

O Código de Processo Penal data de 1941 e de lá para cá sofreu remendos de acordo com a evolução dos tempos. Tais remendos nem sempre foram feitos de forma clara e objetiva por pessoas que não operam o direito e sim por legisladores que em muitos casos (a sua grande maioria) não conhecem de fato como funciona todo o processo penal. Por causa disso e do racismo estrutural, muitos inocentes são colocados atrás das grades. A simples interpretação do Art. 226 do Código de Processo Penal nos mostra o quão frágil é a legislação, abre-se parentes para destacar que não somente da seara penal, diga-se de passagem.

 

Conclui-se, portanto, que se faz necessária uma reforma profunda e urgente do Código de Processo Penal brasileiro porque além de antigo ele não acompanhou a evolução tecnológica e científica, abrindo assim brechas nas leis que permitem interpretações diversas levando para a prisão de forma injusta muitas pessoas e trazendo feridas que não cicatrizam para o resto da vida daqueles que sofrem a penalização injusta.

 

O Estado tem o dever e a obrigação de tentar minimizar os problemas trazidos pelas prisões injustas, porque a culpa é Dele. Um Estado, dito Democrático de Direito que coloca cidadãos do bem em situações constrangedoras e doloridas.

 

O Brasil poderia, caso quisesse, dar o exemplo positivo no sentido de tentar buscar soluções, mas o que vimos na verdade é uma inversão totalmente legalizada, haja vista a fragilidade dos seus códigos. E o que se pode concluir é que este problema está longe de uma solução a curto, médio ou longo prazo. O que se assiste diariamente, através da mídia, é o crescimento constante de casos da prisão de inocentes no Brasil.

 

Organizações Não Governamentais, como o “Innocence Project Brasil” são extremamente necessárias para que os condenados inocentes sejam pelo menos ouvidos, uma vez que o Estado é omisso. Que seja dado a eles o direito à ampla defesa de fato. O simples escutar pode tirar alguém de trás das grades no nosso falido sistema penitenciário brasileiro. É necessário dar voz e vez àqueles que clamam por JUSTIÇA.

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[1] Graduado em Ciências Econômicas pela Universidade de Itaúna e Bacharel em Direito pela Faculdade de Pará de Minas.

 

[2] Doutorando em Direito Penal pela PUC Minas, mestre em Filosofia pela FAJE, pós-graduado em Direito pela UCAM e graduado em Direito pela PUC Minas. Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal de cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito.