
Qual a função do vereador. O vereador é o responsável por elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Executivo, no caso o prefeito. São os vereadores que propõem, discutem e aprovam as leis a serem aplicadas na cidade.
Entre essas leis está a lei orçamentária anual, que define onde deverão ser aplicados os recursos provenientes dos impostos pagos pelos munícipes. Também é dever do vereador acompanhar as ações do Executivo, verificando se estão sendo cumpridas as metas de governo e se estão sendo atendidas as normas legais.
Mas em Ceres a situação e diferente, a maioria dos vereadores não tem fiscaliza as ações do executivo no que se refere à saúde, infra-estoura e outras que estão em estado de calamidade publica.
Durante o período de 26 a 30 de junho, o Valle Noticias disponibilizou a enquete “Como você avalia a atuação dos vereadores de Ceres?”. 36.189 internautas de forma espontânea deixaram seus votos, na enquete, 81% avaliaram de forma Péssima, ruim 10%, regular, 4%, boa 2%, Ótima 1%, 2% não opinaram. Essa enquete mostra a falta de ceredibilidade dos vereadores com a população ceresina.
Na sessão desta terça-feira (27/06), a maioria dos vereadores usaram quase uma hora do seu tempo que e pago pela população somente para dirigir palavras ofensivas ao cidadão Wander Qualhate Batista, um homem de grande credibilidad jonto a população ceresina. A sessão que foi transmitida ao vivo pelas redes sociais, facebook, e pela emissora de radio legal FM, causou constrangimento ao senhor Wander que estava presente na câmera de vereadores assistindo a sessão.
O ofendido Wander qualhate Batista disse ao Valle Noticias que vai buscar o poder judiciário através de uma queixa crime e também reparação cível por danos morais.
Veja artigos que falam sobre os direitos e deveres dos vereadores no exercio de sua função como parlamentar.
O presente artigo visa trazer alguns esclarecimentos em relação à Imunidade Parlamentar no que concerne às manifestações dos detentores de cargos eletivos em exercício nas Câmaras de Vereadores, sejam elas no uso da Tribuna ou fora dela.
De início cabe dizer que a normatização deste instituto advém do texto constitucional em seu art. 29, VIII, o qual confere a chamada imunidade material aos Vereadores, vejamos o texto da lei:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Nota-se que a inviolabilidade dos Vereadores é matéria constitucional assegurada na circunscrição do Município onde foi eleito e sempre no exercício do mandato, e essa garantia é importante para que o político possa exercer sua função dentro do parlamento com plenitude.
Todavia, cumpre salientar que esta imunidade ou garantia constitucional não é absoluta, uma vez que somente é aplicável quando o parlamentar a utiliza no exercício do seu mandato. Ou seja, caso não haja relação entre a manifestação da opinião com o exercício da atividade parlamentar, o Vereador ficará sujeito a sanção penal e cível, podendo configurar abuso do uso do Poder.
De acordo com os entendimentos jurisprudenciais, o Vereador responde pessoalmente por atos inerentes à função política desempenhada, não se cogitando de responsabilidade do Município ou da Câmara de Vereadores.
No tocante a manifestações em Tribuna, há que se ter um grande cuidado, especialmente quando são direcionadas a pessoas. Isso porque, em uma análise genérica, a pessoa atingida por uma manifestação ocorrida em tribuna também é detentora de direitos individuais relacionados a honra, imagem, vida privada, intimidade e etc, conforme prevê o texto constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
E são esses choques de valores que são avaliados na justiça para embasar uma condenação ou uma absolvição.
Recentemente presenciamos um caso em Minas Gerais, onde a manifestação do Vereador em tribuna gerou Danos Morais em um cidadão. Na ocasião foi ponderado pelos julgadores os princípios da Imunidade Material conferida ao Vereador e os princípios da Honra e Imagem do cidadão ofendido.
"A manifestação do pensamento não é um direito absoluto e tem como limite lógico a fronteira dos direitos alheios, de modo que não pode ser praticada com excesso em detrimento dos direitos dos indivíduos"
Essa foi a premissa que deu ensejo a condenação do Vereador a indenizar em R$5.000,00 um cidadão por ofensas proferidas em discurso na Tribuna, o qual teria sido ofendido com palavras como "ladrão, quadrilheiro e falsificadores de documentos".
Segundo o desembargador Alberto Henrique, “dos depoimentos evidencia-se que todas as alegações foram intencionalmente direcionadas a atingir a honra do apelante, com ataques direcionados a desgastá-lo politicamente”. Dessa forma, ficou “evidente o abuso do direito”, concluiu.
Assim, nota-se que é de extrema importância tomar as cautelas necessárias nos discursos em Tribuna e nas manifestações de opinião dentro da circunscrição do município, cuidando especialmente quando os discursos são direcionados a pessoas.