Devido a diversas reclamações dos cidadãos da cidade de Rialma em relação às obras do esgoto da cidade; informo a quem interessar que, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta em reunião realizada na manhã de hoje (08/10/2015) na Promotoria de Justiça de Rialma com o engenheiro responsável pelas obras ("RDO Engenharia Ltda."), Sr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira.
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Abaixo, um resumo do acordado junto ao Ministério Público:
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1 - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMITENTE
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CLÃUSULA PRIMEIRA. Nos locais das obras do esgoto da cidade de Rialma-GO, a construtora terá o prazo máximo de 04 (quatro) dias para a “abertura das ruas†(obras como escavação etc); 02 (dois) dias para a recomposição da massa asfáltica, e, 02 (dois) dias úteis para realizar a limpeza das ruas em que se finalizarem as obras.
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CLÃUSULA SEGUNDA. Na recomposição da massa asfáltica, serão observados a estrutura e os materiais anteriormente utilizados; sendo que, poderá haver a limitação no deslocamento de veÃculos e limpeza das ruas em obras por no máximo 72 (setenta e duas) horas, desde que, regularmente e expressamente avisados os cidadãos atingidos pelas obras, com prazo mÃnimo de 48 (quarenta e oito) horas.
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CLÃUSULA TERCEIRA. Não haverá a interferência na fossa séptica de nenhuma residência, e, após a conclusão, nenhuma residência terá que arcar com ônus de eventual reparação por danificações realizadas pela empreiteira. Caso, por força maior, excepcionalmente, houver interferência na fossa séptica de alguma residência; haverá sua reparação em 36 (trinta e seis) horas.
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2 – DA VIOLAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE E DAS RESPECTIVAS PENALIDADES
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CLÃUSULA QUARTA. O descumprimento das previsões aqui constantes implicará nas seguintes sanções: multa diária no valor equivalente à R$ 1.000,00 (mil reais) por dia a ser arcado com o patrimônio pessoal do compromitente, a reverter para fundo social municipal a ser indicado pelo Ministério Público (ou Fundo Estadual dos Direitos Difusos Lesados - Lei Estadual nº 4.329/1990) ou ao Conselho da Comunidade local.
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Parágrafo primeiro. Em ocorrendo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, não incidirão nenhuma das sanções aqui previstas e poderá haver aditamento do termo de ajustamento de conduta.
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Parágrafo terceiro. Em prestÃgio ao princÃpio contraditório, antes que se cogite da execução do termo de ajustamento de conduta, será facultado ouvir as razões do compromitente em eventual descumprimento para que possa ser avaliada e confirmada a caracterização imputável e passÃvel da execução do termo de ajustamento de conduta.
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Atenciosamente,
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Leandro K. Murata
Promotor de Justiça