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Sábado, 19 de Abril de 2014
POR: Equipe Valle
Juiz condena Hospital São Pio X de Ceres a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais à família que perdeu filha
Sem Categoria

Protocolo: 201202356502

Autor (es): Shirlene Pereira de Morais Souza;

Elisvânio Leandro de Souza

Réus: Vera Lúcia Coimbra Soares

Associação Hospital São Pio X

 

SENTENÇA

 

SHIRLENE PEREIRA DE MORAIS SOUZA e ELISVNIO LEANDRO DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram ao de reparação por danos morais, em face de VERA LÚCIA COIMBRA SOARES e ASSOCIÇÃO HOSPITAL SO PIO X, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores que em virtude da prestação dos serviços médicos dos réus, houve atraso no parto da primeira autora Shirlene Pereira de Morais Souza, culminando no óbito de sua filha recém-nascida, situação que gerou lhes prejuízos de ordem moral.

 

Aduzem que a primeira autora /era uma pessoa saudável, possuía na época dos fatos 28 (vinte e oito) anos de idade e, realizou todo o acompanhamento necessário para assegurar a saúde do feto e a tranquilidade durante sua segunda gestão, sendo que a data prevista para o parto era o dia 17.12.2011. Explicam que em virtude dos detalhes da primeira gestão, na qual a autora no teve a dilatação necessária para que o parto fosse normal, optaram pela cesariana com a laqueadura das trompas, providenciando, para tanto e, previamente, toda a documentão pertinente. Asseveram que todo o cuidado tomado pela família não foi suficiente para garantir primeira autora um atendimento rápido e um parto seguro.

 

Sustentam que no dia 18.12.2011, por volta das 09:00 horas a primeira autora, acompanhada por sua cunhada, deslocou-se até o Hospital São Pio X, em razão de estar sentido as dores do parto. Relatam que a primeira autora foi atendida com desrespeito e indiferença, simultaneamente com um garoto, pela médica Vera Lúcia Coimbra Soares que sequer realizou os exames necessários para verificar o estado clínico da parturiente. Informam que a médica afirmou que deveriam faltar facilmente duas semanas para que chegasse a hora do parto, determinando que a autora retornasse sua residência. Salientam que se a médica tivesse cumprido com seu dever, examinado a primeira autora, teria, no mínimo, colocando-a em observação.

 

Expõem que a primeira autora retornou para sua casa, no município de Nova Glória-GO, por volta das 11:00 horas do mesmo dia e, embora sentisse as contrações e outros sintomas que a alertavam sobre a iminência do parto, confiou nas palavras da profissional médica Vera Lucia e tentou acalmar-se. Elucidam que na madrugada do dia 19.12.2011 a primeira autora j no conseguindo suportar as dores, seguiu, novamente, viagem em direção ao Hospital São Pio X, dando entrada s 09:14 horas deste dia. Sublinham que, conforme o Cadastro - autorização de internação, no item classificação do risco, constava as seguintes observações: "VERMELHO - emergência, necessidade de atendimento imediato", seguidas das descrições no item Laudo Técnico e Justificativa de Internação: " Paciente Gesta III para II (Cesária) aborto o com 40 semanas com contrações frequentes colo fechado apresentação alta bolsa integra BCF 140 BPM paciente fez planejamento familiar."

 

Pontuam que restava evidente a situação de emergência em relação ao procedimento cirúrgico que a primeira autora deveria ser submetida, porém o parto somente ocorreu s 18:00 horas, sendo que a justificativa apresentada pelas enfermeiras foi a falta de médico anestesista. Noticiam que a criança nasceu, entretanto o conjunto de erros que ocasionaram a demora no procedimento cirúrgico, acarretaram o óbito da recém-nascida durante sua remoo para o Hospital Materno Infantil de Goiânia, em virtude da ingestão de "mecônio" e, ainda pela falta de oxigenação que evoluiu para a cianose e parada respiratória, sendo a causa do óbito descrita como Insuficiência Respiratória e AID a parada Cardiorrespiratória.

 

Defendem a existência de responsabilidade solidária entre os réus. Discorrem sobre o Código de ética Médica. Tecem comentários sobre a presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar, referenciando os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ponderam sobre o quantum indenizável. Fazem alusão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a inverso do nus da prova. Pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ao final, pleiteiam a procedência da "ao" e, a consequente condena o dos rus ao pagamento de danos morais em valor no inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), atualizado desde o evento danoso, nos termos da Simula 54 do STJ, perfazendo demais requerimentos de praxe. Juntaram documentos ás fls. 21/43

Ás fls. 46 o benefício da assistência judiciária foi deferido provisoriamente e determinada a citação dos réus.

 

s fls. 54/99 os rus apresentaram contestação, ventilando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, diante da ausência de comprovação de culpa/ato ilícito dos rus; a impossibilidade jurídica do pedido, visto que os autores no delimitaram a correlação entre o fato e o dano moral, sendo que o direito brasileiro no admite pedido judicial de fato inconclusivo ou impreciso e, tampouco daquele que não restar comprovado, no recebendo protejo jurídica o pedido genérico e, ainda reverberam a inaplicabilidade de Código de Defesa do Consumidor, considerando a gratuidade dos serviços públicos de saúde prestados e derivados de uma atividade precípua do Estado, restando ao Poder Público o dever de indenizar, acaso demonstrada a existência de dano advindo de ato praticado por agente de serviço credenciado ao serviço público de saúde.

 

No mérito, observam que dos autores o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, inexistindo provas de que os rus concorreram com os supostos infortúnios experimentados pelos autores ou, ainda, da existência de qualquer erro médico. Narram que o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento de Nova Glória-GO, encaminhou a autora ao Hospital São Pio X no dia 17.2.2011, por ser a data provável de seu parto, estando a paciente com pretenso trabalho de parto - Gesta III, dando entrada na instituição às 12h:38m horas e vindo ser atendida pela médica 12h:40m que, apesar de estar em outro atendimento, verificou a integridade física e o comprometimento da paciente, solicitando exames e procedimentos que foram prontamente realizados e, após os resultados, a autora foi liberada s 17:00 horas.

 

Discorrem que no dia 18.12.2011 a autora foi novamente encaminhada pelo Secretário Municipal de Sade e Saneamento de Nova Glória, em trabalho de parto com perda do tampo mucoso - Gesta III e com PA 130 x 80. Informam que o primeiro atendimento, neste dia, realizado pelo médico Glauco Cesar Maciel, ocorreu s 09h:43m, sendo a autora também atendida pela médica Shirley de Pádua e, após o exame VDRL a paciente foi clinicada apta para o parto, a partir de quando passou a ser constantemente monitorada, vindo s 18h:30m ser encaminhada para sala de parto e anestesiada, s 18h:40m realizado o parto e, s 19:00 horas deixado o centro cirúrgico. Explicam que a neonatal nasceu com debilidade física, recebendo toda atendimento da equipe médica e, no dia 19.12.2011 foi encaminha Unidade de Terapia Intensiva. Apontam a incongruência das datas descritas na inicial e, a tentativa de levar este Juízo erro.

 

Argumentam que para se aventar a existência de erro médico necessária a perquirição e a comprovação de uma das modalidades de culpa (negligência, imperícia, imprudência), nos termos do art. 14, 4 CDC e, somente poder ser verificada por meio de perícia técnica. Aludem que a juntada do prontuário médico-hospitalar fora a quebra do nexo causal. Ressaltam a inexistência dos elementos delineadores do dever de indenizar, frente ausência de falha do atendimento e ato médico. Frisam que a responsabilidade assumida pelo médico vinculada uma obrigação de meio e no de resultado, no estando obrigado a curar, mas sim prestar cuidados, utilizando todos os recursos adequados. Fazem menor existência de especialidades que se enquadram em obrigação de resultado. Reverberam que o pedido exordial dever ser analisado e julgado sob o prisma da teoria da culpa e/ou da responsabilidade civil subjetiva com relação conduta médica.

 

Propõem que nenhum documento juntado inicial comprova que a morte da recém-nascida decorreu de imperícia dos rus, inexistindo o nexo causal. Aclaram que no são incomuns as hipóteses de intercorrências nocivas ao paciente que não tem vínculo com a responsabilidade do médico (caso fortuito, acidente médico fortuito ou fenômeno imprevisível), no podendo este ser culpado por mencionadas intercorrências. Reportam que no h qualquer contrato entre o hospital e a paciente/autora, mas tão somente entre o hospital e o Sistema nico de Sade - SUS e, que os profissionais médicos utilizam-se das instalais hospitalares para realizar os atendimentos. Sustentam que, nesta condição, os serviços hospitalares prestados abrangem as atividades complementares ao atendimento do paciente, como a enfermagem, serviço de controle de infecção hospitalar, limpeza, recepção, transporte, entre outros.

 

Tecem considerações sobre a responsabilidade da instituição r, obtemperando que a responsabilidade hospitalar objetiva limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial (disponibilização ou no de equipamentos, falha do corpo técnico de enfermagem, defeitos nos serviços de hospedagem, alimentação, limpeza e higiene), devendo tal objetividade ser relativa, sob a presumo de culpa e no absoluta/sem culpa. Sugerem que, em relação aos serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam nas instalações da instituição, a responsabilidade do hospital subjetiva, baseada no vínculo de preposição, no configurado no caso em tela, uma vez que a médica, ora r no pertence ao quadro clínico ou ao quadro societário do Hospital São Pio X, atuando apenas na qualidade de plantonista/profissional liberal.

Seguem defendendo que a instituição r apenas poderia figurar no polo passivo se demonstrada a falha no atendimento, no podendo ser responsabilizada por eventual erro médico. Salientam que a obrigação do hospital no seu atendimento ao paciente de meio e no de resultado. Afirmam que não restou configurada qualquer falha no atendimento prestado pelo hospital, devendo ser comprovado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. Asseguram que a instituição isenta quanto s questões decorrentes de caso fortuito/fora maior. Pugnam pela incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, 3, inciso II do CDC. Elucidam que desde a internação da paciente até o momento da alta médica, esta foi prontamente atendida, assistida e medicada por profissionais habilitados.

 

Articulam que nos casos de responsabilidade extracontratual, no âmbito da assistência médica hospitalar, no operada a inverso do nus da prova, que, inclusive, no ocorre automaticamente, mesmo sob o prisma do CDC, cabendo a comprovação dos fatos pela parte que os alega. Dissertam sobre a teoria da causalidade adequada. Versam sobre o valor da indenização, na hipótese de eventual condenação. Repisam a ausência dos pressupostos aptos configurar o dever de indenizar. Derradeiramente, pleiteiam, acaso ultrapassadas as preliminares arguidas, a improcedência total da "ao" e dos pedidos. Juntaram documentos.

 

Ás fls. 150/166 impugnou-se a contestação, oportunidade na qual retificou-se as datas informadas na exordial.

 

Ás fls. 188 decisão deferindo a produção de prova pericial e, consequentemente, nomeando perito.

 

Após sucessivas declinações pelos "experts" nomeados, o Dr. Fernando Corso aceitou a nomeação e apresentou a proposta de honorários ás fls. 234.

 

Laudo Pericial Médico s fls. 272/280.

 

Ás fls. 284/301 a parte autora apresentou exceto de suspeito de perito e juntou documentos, vindo ás fls. 303/308 impugnar o laudo apresentado.

 

Ás fls. 317/322 decisão no acolhendo a exceto de suspeito de perito e, designando audiência de instruo e julgamento.

 

Ás fls. 341/353 cia do agravo de instrumento interposto pela parte autora que foi convertido em agravo retido pela Decisão Monocrática Ás fls. 357/364.

 

Ás fls. 367 consta Ata de Audiência de Instruo e Julgamento, na qual foram ouvidas 03 (três) testemunhas pela parte autora e 02 (duas) pela parte r, procedendo-se ainda a oitiva pessoal da médica r.

 

Ás fls. 383/389 consta homologação da desistência do agravo regimental, interposto pela parte autora, da decisão que converteu o agravo de instrumento em retido.

 

ás fls. 391/398 memoriais apresentados pelos autores.

Ás fls. 400/408 memoriais apresentados pelos rus.

 

Ás fls. 411/420 o Ministério Público apresentou parecer pela condenação apenas do hospital.

 O relatório. Decido.

 

Prefacial mente, no tocante alegada ilegitimidade ativa, pelos argumentos esposados, entendo-a inteiramente infundada, pois o evento danoso em tela (óbito da recém-nascida) repercutiu indiscutivelmente na esfera pessoal dos autores, legitimando-os a pleitear danos morais decorrentes deste evento, sendo que o debate sobre a existência de culpa e de ato ilícito, consubstanciam-se em mátrias que se confundem com o próprio mérito e devem ser analisadas em momento processual adequado.

 

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital São Pio X, arguida de forma alquebrada no corpo da contestação, também no merece acolhida, uma vez que a sua suposta responsabilidade advém dos danos que teriam sido causados aos autores dentro de suas instalações e valendo-se da equipe de apoio sob sua tutela, sem qualquer ato distintivo da personalidade jurídica prestadora do atendimento, fazendo fundirem-se os atos de atendimento hospitalar aos de responsabilidade da médica, sendo o respectivo réu responsável técnico pelo tratamento adotado e eventual responsável sob a tica das responsabilidades "in eligendo" e "in vigilando" ao admitir profissional atuando em seus domínios.

 

De fato, sem adentrar ao mérito da existência ou não do direito indenização, o fato que o atendimento da primeira autora, o parto, bem como o atendimento da recém-nascida se deu nas dependências da instituir, com atuação da médica requerida e do corpo funcional pertencente ao hospital, como fazem prova inequívoca os documentos colacionados aos autos.

 

Reitero, os supostos danos sofridos pelos autores teriam sido ocasionados pela demora no parto, não se resumindo o atendimento unicamente aos atos da médica r, mas, também, do médico plantonista no dia do parto e dos funcionários de apoio, sendo que os dois primeiros, atuavam, pelo menos sob a égide da Teoria da Aparência, como seus prepostos e, os últimos, repiso, incontroversamente, sob a tutela do Hospital São Pio X, de maneira que  inegável a legitimidade passiva "ad causam" desta instituição nos termos do verbete da Simula 341 do STF.

 

Em arremate, consigno que, a partir do momento em que a instituição r se credenciou perante a Administração, por ato voluntário, para exercer uma função delegada do Estado, assumiu o nus do exercício dessa atividade, podendo, inclusive, responder individualmente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros, conforme o art. 37, 6 da CF.

 

Todavia, não se nega aqui a responsabilidade da entidade delegante, visto que o Poder Público ao ceder atividade típica do Estado s entidades privadas (com ou sem fins lucrativos), para participar de forma complementar do Sistema nico de Sade - SUS, tem responsabilidade direta e solidária nas hipóteses de erro médico, quando a prestação de serviço ocorrer nas dependências das instituições conveniadas, mas por fora da responsabilidade solidária, podem os autores demandar contra qualquer um dos corresponsáveis individualmente ou em conjunto, devendo, portanto, ser rejeitada esta preliminar.

 

No tocante a impossibilidade jurídica do pedido convém destacar que mencionado instituto dicotômico conforme Allorio (apud Theodoro Júnior), sendo instituto de direito material e processual. "Verbi gratia", no caso de pedido de partilha de herança de pessoa viva há impossibilidade material, levando ao julgamento improcedente do pedido com resolução do mérito. No caso de pedido de execução sem título, há impossibilidade formal, levando a extinção do feito pela carência de ação.

 

No caso em tela os autores buscam indenização em virtude de supostos erros médicos que acarretaram o óbito de sua filha recém-nascida, com espeque em legislação material, principalmente a Lei n° 8.078/90, possuindo, a priori, como único requisito a existência do dano.

 

Assim, suficiente a alegação da existência de dano para ensejar a apreciação do pedido de indenização moral e, portanto, exige a prestação jurisdicional deslindando o mérito, pois, no plano jurídico-formal perfeitamente apta a este desiderato.

 

No mais, friso que o pedido (e a causa de pedir) só certos e determinados, (ao contrário levariam  inépcia da inicial e no  impossibilidade jurídica do pedido) assim como o valor atribuído  causa (que pode ser meramente estimativo, nos casos em que não se dispõe de parâmetros rígidos e expressamente previstos para fixá-lo, como por exemplo nas ações de indenização por danos morais) e, decorrem, logicamente, da dinâmica dos fatos narrados na inicial, ou seja, a parte autora, fundamentada no óbito de sua filha recém-nascida, supostamente decorrente de erros médicos, busca a indenização moral, no merecendo maiores considerações a esse respeito, mesmo porque, a parte r pode e rebateu uma a uma as assertivas exordiais.

 

Destarte, afasto as preliminares aventadas.

 

Inexistem amarras formais a empecer a análise de mérito após esclarecida as preliminares suscitadas. Tendo as partes exercido na plenitude o direito de apresentar suas provas e o contraditório, cabe agora a decisão de mérito.

 

Introdutoriamente, tenho por bem esclarecer que plenamente aplicável presente lide o Código de Defesa do Consumidor, porém, isso não significa que a inverso do nus da prova operar-se- automaticamente, sendo, in caso, distribuído ("ope iudicis") de maneira diferente entre os rus (considerando a espécie de responsabilidade civil de cada um) e, a parte autora.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE CONVERSO DO AGRAVO EM RETIDO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - PRESCRIO - INOCORRNCIA - PROCEDIMENTO FINANCIADO PELO SUS - PRESENA DA OBRIGAO DO HOSPITAL PARTICULAR - REALIZAO DE EXAMES PARA VERIFICAR POSSVEL ERRO MDICO EM CIRURGIA - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - PRESENA DOS PRESSUPOSTOS. A converso do agravo de instrumento em retido, facultada ao magistrado, deve ocorrer no momento do juízo de admissibilidade recursal, ao se verificar a ausência de quaisquer dos requisitos dispostos na legislação processual. A controvérsia dos autos versa apenas acerca da obrigação de fazer, não havendo, portanto, que se falar em prescrito ao se pretender reparação civil, se esta mátria no integra a demanda. Inarredável a aplicação do CDC s relações entre paciente e fornecedor de serviço de saúde, independente da gratuidade do atendimento. Verificados nos autos que os atos cirúrgicos e clínicos foram realizados nas dependências do hospital, mediante aprovação do SUS, haja vista o financiamento, h razoabilidade na imputação da obrigação, j que em cooperação, prestou o serviço de saúde com profissionais a ele vinculados. Para o deferimento da tutela antecipada indispensável a existência dos pressupostos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil. Presentes nos autos laudos médicos comprovando a precária situação de saúde da agravante, resta demonstrada a verossimilhança de suas alegações, que autoriza a antecipação de tutela para a realização dos exames, mas no da cirurgia, visto que antes dos referidos exames não se pode aferir com certeza as causas das dificuldades da paciente e a real necessidade do procedimento cirúrgico. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG, AI: 10287120085397001 Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/03/2013, Câmaras Caveis / 9 CÂMARA CÍVEL)

Neste aspecto, ressalto que os hospitais respondem objetivamente pela falha na prestação de serviços, enquanto a responsabilidade civil do médico tem cunho subjetivo, necessitando de prova inequívoca acerca da conduta, do dano e do nexo causal, seno vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIDADE TANTO DO MEDICO QUANTO DO NOSOCMIO. INEXISTNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1- O julgador, que não tem conhecimento técnico - cientifico atinente a área medica, deve valer-se principalmente das informações prestadas no laudo pericial, a fim de aferir se realmente houve falha na prestação do serviço médico. 2- Os hospitais respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço, enquanto a responsabilidade civil do médico tem cunho subjetivo, necessitando de prova inequívoca acerca da conduta, do dano e, sobretudo, do nexo causal. 3- Quando o conjunto probatório no autoriza a concluso de que o serviço médico foi culposamente mal prestado ou mesmo que o atendimento hospitalar oferecido tenha contribuído de qualquer forma para o infortúnio acometido pelo autor, impe-se a improcedência do pleito indenizatório. 4- Apelações providas. Sentença reformada. (TJGO - 4A CMARA CVEL, REDATOR: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, AC 148090-0/188, DJ 566 DE 28/04/2010)

 

Sob estas lindes, passo a análise da responsabilidade da médica r.

 

Pois bem, como alinhavado em linhas pretéritas, tanto sob a tica consumerista quanto na civil, a responsabilidade dos profissionais liberais se localiza no âmbito da espécie subjetiva ou "Aquiliana", advinda da "lex aquila" de antanho.

 

Em regra, os profissionais liberais, especialmente da saúde, agem sob o encargo de prestar os melhores atos possíveis no sentido de preservar a incolumidade da pessoa sob seus cuidados.

 

Para que ecloda o dever de indenizar nesta seara, faz-se necessária, nos termos do art. 14, 4 do CDC, a inarredável presença do elemento culpa (em uma de suas espécies - negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo por parte do agente, embora, admita-se, de forma pacífica e naquelas situações onde a obrigação de resultado (intervenções de cunho estético etc.), que a responsabilidade invocada seja a objetiva, que prescinde dos elementos dolo ou culpa.

 

Não obstante, analisando acuradamente aos autos não vislumbro que em algum momento a obrigação assumida pela médica r tenha sido de resultado, mas tão somente de meio, no sentido de prestar os melhores serviços possíveis visando a incolumidade da gestante, bem como trazer  vida um ser carinhosamente gerado pelos pais, devendo cuidar o(a) profissional contratado(a) para que todas as intercorrências que pudessem surgir fossem enfrentadas com a maior diligência possível, todavia, sem possibilidade de garantir de forma plena o sucesso final.

 

No escapa a este julgador que a jurisprudência tem sufragado o entendimento de que, quando o médico atende a um cliente, estabelece-se entre ambos um verdadeiro contrato. A responsabilidade médica de natureza contratual. Contudo, o fato de considerar como contratual a responsabilidade médica não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa. O médico, no se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Assim, ao prejudicado incumbe a prova de que o médico se desviou deste caminho e agiu com culpa (ou dolo), eclodindo sua responsabilidade civil.

 

Impe-se, por consectário lógico, reconhecer que nesta espécie de contrato estabelecido, ao paciente que incumbe provar a inexecução por parte do profissional, pois o nus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor e, ao réu, a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito exordial, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil.

 

Neste sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Gois:

 

"APELACAO CIVEL. PLEITO INDENIZATORIO DECORRENTE DE ERRO MEDICO. CIRURGIA DE CATARATA. OBRIGACAO DE MEIO. AUSENCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA CLINICA. INEXISTENCIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. A RESPONSABILIDADE DO MEDICO PARA COM O PACIENTE E DE NATUREZA CONTRATUAL. DAI DECORRE QUE, PARA SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO, NECESSARIO QUE SE COMPROVE CULPA NA SUA ATUACAO, SEJA POR IMPRUDENCIA, NEGLIGENCIA, OU IMPERICIA. COMPROVADA NOS AUTOS A AUSENCIA DE CONDUTA CULPOSA DO MEDICO NO PROCEDIMENTO CIRURGICO REALIZADO, A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INDENIZATORIO E MEDIDA QUE SE IMPOE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS." (TJGO, APELACAO CIVEL 93945-3/188, Rel. DES. ALFREDO ABINAGEM, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/06/2006, Dje 14799 de 17/07/2006)

 

Nestes parâmetros, inexiste, em meu ver, prova cabal da culpa (em qualquer de suas modalidades) ou dolo da profissional médica, visto que os depoimentos prestados em audiência de instruo e julgamento e o Laudo Pericial, no atribuem qualquer responsabilidade pelo evento danoso médica r, ao contrário, apontam pela adoção de procedimentos adequados e necessários aquele momento.

 

Vejamos:

 

"(...) que conforme est relatado no prontuário e foi anotado pela própria depoente que atesta ser verdade, a autora recebeu o atendimento de rotina imediata pela Dra. Vera, houve o exame de toque, foi feito um pedido de exame de urina, ficou em observação e posteriormente foi liberada (...) (MARIA DE SOUZA VIEIRA - fls. 375/376)

 

O laudo pericial, em reposta aos quesitos, aduz que a paciente no dia em que foi atendida pela médica no estava em trabalho de parto e, que o óbito da recém-nascida no foi resultado do atendimento prestado pela Dra. Vera Lucia Coimbra Soares (fls. 278).

 

Descreve, ainda, referido laudo, que nos documentos juntados aos autos relativos ao dia do atendimento da autora pela médica r (17.12.2011) "constam dados do exame clínico da paciente, além da medida do BCF, utilizando aparelho eletrônico Sonar Doppler" e, que "Além do exame clínico e obstétrico foi solicitado exame complementar, EAS. A gestão era de Baixo Risco e no haviam sinais de sofrimento fetal, portando no havia a necessidade de solicitar o PBF (Perfil Biofísico Fetal) ou CTG (Cardiotocografia ante-parto). A Avaliação realizada foi suficiente para verificar a vitalidade fetal e a necessidade do parto." (fls. 279).

 

Concluiu, finalmente, que "a conduta médica, tanto da Dra. Vera Lucia Coimbra Soares, quanto dos demais profissionais médicos do referido hospital respeitaram a clínica e protocolos usuais da obstetrícia, pediatria e anestesia, no apresentando evidencia de imperícia, negligência ou imprudência."(fls. 277)

 

Nestes termos, tendo em vista que a responsabilidade do médico, na espécie em pauta, restringe-se executo do ato médico, respeitando a lei e obrando diligentemente, sempre dentro do estado atual de desenvolvimento da ciência médica, afasto qualquer responsabilidade da médica r no caso sub judice.

 

No mais, para que fossem acolhidos os pedidos formulados na inicial em relação medica r, deveria a parte autora ter se desincumbido de seu nus, no sentido de demonstrar que está no adotou os procedimentos adequados ao caso em estudo e, que realmente, portou-se de maneira desrespeitosa e indiferente. Saliento que o atendimento promovido pela primeira réu se deu no dia anterior ao fato objeto cerne do pedido de indenização, o que já escuda sua conduta rompendo o nexo causal com o resultado.

 

Por outro lado, os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto disprósio do consumidor, sendo necessária apenas a comprovação do ato ilícito, dano e da relação de causalidade, restando despicienda a prova da culpa.  Responsabilidade civil objetiva que eclode tanto das previsões do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, quanto hodiernamente do parágrafo nico do artigo 927 do Código Civil consagrando as teorias com relação a responsabilidade civil pelos fatos da atividade já reconhecidas na jurisprudência vigente.

 

Neste talante, a prova colacionado aos autos evidencia, em meu ver, a falha na prestação do serviço do Hospital São Pio X, aliás, em mais de uma situação.

 

Embora os documentos jungidos aos autos apontem, controversamente, que a paciente não apresentava quadro clínico característico de urgência/emergência e, consequentemente, refletisse a necessidade de realização imediata de procedimento cirúrgico, o atendimento inicial e por longas horas seguintes, pelo que se extrai, especialmente do depoimento das testemunhas arroladas pelos rus, no foi realizado por médico, mas tão somente por enfermeiras.

 

"que trabalhou no hospital no dia do parto da autora e está chegou por volta das 09 horas e recebeu o atendimento das enfermeiras; que o médico foi chamado mas s chegou próximo a hora de realização do parto, por volta das 18:30 horas; que a autora no apresentava dores, mas haviam alguns endurecimentos na barriga (...) que o médico no fez avaliação da paciente, normalmente  ele quem faz, mas as enfermeiras também monitoram os sinais vitais da me e do feto e estava tudo bem; que o médico foi comunicado da presença da paciente assim que ela chegou pela manhã, no sabendo o motivo pelo qual só veio próximo ao horário do parto. As vezes ligam e dizem que estão indo mas não chegam; (...) que o desconforto que a paciente apresentava era normal de trabalho de parto, o endurecimento da barriga (...)" (JULIANA ALVES REIS - FLS. 377/378)

 

Neste norte, considerando o estágio adiantado da gestão - 39/40 semanas, a data provável do parto, a incontestável evidencia de que a primeira autora estava em trabalho de parto e, inclusive, seu histórico, já que não estava se sentindo bem no dia anterior, imperiosa a avaliação inicial ou, pelo menos, imediatamente subsequente, pelo médico obstetra plantonista.

 

Não obstante, verifico que, nos termos dos depoimentos em audiência de instruo e julgamento, o médico plantonista foi solicitado por volta das 09h:43m, comparecendo somente próximo ao horário da cirurgia as 18:00 horas, objurgando a paciente  dores do trabalho de parto, quando, incontroverso que esta seria submetida  cesariana, protelando, injustificadamente, o procedimento cirúrgico que culminou na aspiração de mecônio pelo feto, ocasionando, a morte da recém-nascida, conforme relata o expert s fls. 277.

 

No mesmo diapasão são as provas testemunhais:

 

"Que para evitar a inalação ou incesto de mecônio pelo feto  necessário o atendimento de imediato, o que possibilita salvar o mesmo (...) que com 39 semanas a criança pode nascer a qualquer momento; que o paciente chega, a enfermeira verifica as contrações por aproximadamente uns 10 minutos, bem como a pressão e a partir da chamam o médico (...) que as formulas de aspiração do mecônio advém do parto normal; quando da passagem pelo canal da vagina ou então pelo sofrimento fetal que leva a alteração quando da cesariana, momento em que o neném defeca, isso em razão dele ultrapassar o prazo do parto; na sala de parto o médico verifica se houve a aspiração e promove a limpeza e dependendo do caso  encaminhado para Goiânia dependendo da vaga a cargo do SAMU; que este encaminhamento tem que ser rápido pois a demora pode levar ao falecimento" (...)." (MARIA DE SOUZA VIEIRA - fls. 375/376)

 

"(...) que a ingestão de mecônio costuma vir do sofrimento do trabalho de parto demorado (...) que o desconforto que a paciente apresentava era normal de trabalho de parto, o endurecimento da barriga (...) que Maria José foi quem ligou para o médico de planto, não se lembrando quantas vezes, mas  comum ligarem mais de uma vez; que todas as condições apresentadas pela paciente foram passadas ao médico por telefone, não se lembrando se lhe foi repassado a ocorrência do dia anterior, mas deveria ter sido; que acontece vários casos de ingestão de mecônio. Mas assim que realizado o parto, feita limpeza e o bebê fica bem; que acredita que seja possível verificar de imediato logo após o parto quando o caso de ingestão de mecônio mais grave e necessita de encaminhamento para Goiânia." (...)" JULIANA ALVES REIS - FLS. 377/378

 

Desse modo, houve insólita negligência dos funcionários do hospital que atenderam a primeira autora, pois no valorizaram os sintomas que a gestante apresentava e, retardaram, de um modo ou de outro, a realização do parto que acarretou o desfecho fatal, sem olvidar que, aparentemente, houve ainda a demora do encaminhamento da recém-nascida UTI em Goiânia.

 

Tornou-se incontroverso pelo depoimento das testemunhas das rés o fato de que a primeira autora sofreu durante o procedimento pelo dia inteiro, por volta de nove horas, e que no incomum a inalação de mecônio pelo feto, todavia, um procedimento de simples limpeza após o parto, concluindo-se da que se não houve como contornar de forma singela a inalação, isso decorreu da falha na prestação do serviços pelo Hospital réu através de seu corpo de funcionários, enfermeiras e médico.

 

Por outro lado, o Hospital São Pio X no produziu nenhuma prova que afastasse mencionada concluso ou, que fizesse presumir, ao menos, que se a primeira autora tivesse sido devidamente avaliada por médico e o parto realizado na primeira oportunidade em que aquela procurou atendimento, o desfecho no seria diferente, ou seja, haveria a aspiração de mecônio pelo feto e seus demais desdobramentos. Por conseguinte, no logrou êxito em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço autora.

 

Assim, tenho que o fato narrado configurou falha na prestação do serviço da instituição réu, configurando, portanto, sua responsabilidade civil, restando, em meu ver, delineados, os elementos ensejadores do dever de indenizar.

 

A ação ilícita do réu consubstanciado na avaliação equivocada/procrastinação na realização do parto no dia em que este ocorreu, caracterizando a omisso de cautela, que desaguou no óbito da recém nascida;

 

Culpa e dolo, embora despiciendos nesta espécie de responsabilidade civil, dimanam cristalinamente dos autos ao se constatar de forma inequívoca que a primeira r esteve no hospital no dia interior, reclamando de dores de parto, e no dia seguinte retornou pela manhã, todavia, transcorreu todo o dia sem atendimento médico (e sem prescrito ou aplicação de qualquer medicamento, pois, as enfermeiras que testemunharam foram assentes em afirmar que não aplicam qualquer medicamente sem a prescrito formal e expressa do médico) o que somente se deu j no período noturno;

 

O nexo causal se estabeleceu a partir do óbito da neonatal, causado pela aspiração de mecônio decorrente da demora na realização do procedimento cirúrgico;

 

A angústia e dor experimentadas pelos autores foram a gênese do dano moral, que presumido (in ré pisa), pois a situação vivenciada por estes ao perderam uma filha, um feto até então saudável, em uma gravidez que transcorria normalmente, ultrapassa o estágio de mero dissabor do cotidiano, caracterizando uma leso efetiva a bem jurídico ligado sua esfera íntima.

 

No tocante ao quantum da indenização, cedido que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ilimitado.

 

 Certo, também, que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.

Nestes parâmetros, incumbe ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado as vítimas, pela extenso do dano suportado, devem sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcidas.

 

Assim, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra os autores, que perderam a sua filha por uma imprudência/negligência, o potencial econômico do ofensor (Hospital público que, todavia, tem ao regressiva em face dos responsáveis), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes tratando-se de recém-nascida onde a convivência ainda não se estabeleceu incrementando a dor, a possibilidade de nova ao com o mesmo objeto em face de terceira pessoa, fixo o valor da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada autor, salientando que no há destino entre as dores e angústias de cada um, pois, o sofrimento infligido  primeira autora e paciente no parto repercute também no segundo autor, embora de forma diferente, ambas sem condições de exata mensuração.

Isto posto, aplico o artigo 269, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUO DO MRITO, para condenar o réu Hospital São Pio X ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) aos autores, em quinhões iguais, quantia esta que dever ser corrigida monetariamente a partir desta data (Simula 362 do STJ), pelo INPC, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do parto (Simula 54 do STJ). Julgo improcedente o pedido em face da r Vera Lúcia Coimbra Soares pela ausência de provas de conduta culposa durante seu atendimento e pela constatação de que não participou do atendimento ou procedimento cirúrgico no dia do parto.

 

Custas e despesas processuais pela parte réu. Condeno ainda a parte réu nos honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com espeque no 3 do artigo 20 do CPC.

 

Fica intimada a r condenada a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos termos do artigo 475-J, do CPC.

 

Publiquem. Registrem. Intimem.

 

Ceres, 07 de abril de 2014.

 

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO