PoliciaA reportagem do Valle Noticias esteve no lixão em Ceres, às margens da rodovia GO-154 e constatamos que o local é totalmente inapropriado para a disposição do lixo produzido pela população. No local não há nenhum sistema de tratamento de efluentes líquidos, “o chorume”, aquele líquido preto que escorre do lixo, que penetra pela terra levando substâncias contaminantes para o solo e para o lençol freático contaminando os Rios Urú, Rio Verde e Rio das Almas onde e feita a captação e tratamento da Água que e consumida pela população de Ceres, Rialma e Região. .
Não bastasse isso, as animais como cachorros, ratos, pássaros e moscas convivem com o lixo livremente no lixão a céu aberto, tendo também pessoas que catam comida e materiais recicláveis para comercializar.
No lixão visitado pela reportagem, o lixo fica exposto sem nenhum procedimento que evite as consequências ambientais e sociais negativas.
A função do gestor municipal de Ceres é essencial para efetivação do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, visto que cabe a ele a criação de meios adequados de proteção e conservação e a fiscalização de atividades que possam vir a causar danos ao meio ambiente. Mudam-se os gestores, mas a prática permanece inalterada e sem perspectiva de solução. Deparamos-nos com administrações municipais despreparadas e desinteressadas, que consideram o “lixão” como uma forma barata de descarregar os dejetos do município, sem levar em consideração a possibilidade de poluir o meio ambiente e causar danos à saúde dos munícipes, vez que os lixões além de causadores de poluição, são grandes focos de doença, como a leptospirose, dengue, diarréias, febre tifóide, cólera, entre outras (Fonte: Fundação Nacional de Saúde/Ministério da Saúde).
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL A Carta Magna, prevê em seu art. 24, a competência concorrente da União, dos Estados e Municípios, para legislar sobre o meio ambiente, visando sua proteção e combatendo a poluição. Salienta-se ainda, que no art. 225 da mesma Carta, estabelece-se que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, cabendo ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presentes e futuras gerações. No parágrafo 3º do mesmo artigo, lê-se que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas física ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano. Também por determinação constitucional, é competência dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, entre eles a tarefa de limpeza pública, coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos. (art. 30, I CF/88). Na legislação infraconstitucional, a Lei nº 9.605/98 trata dos crimes ambientais, cabendo-nos relevar o art. 54,
Embora os Lixões seja previsto como crime ambiental, a presença do lixão urbano no municipio de Ceres esta em um local inadequados é uma constante, decorrente do desinteresse e do despreparo da administração municipal, bem como, da ausência de efetiva fiscalização por parte dos órgãos competentes e da própria sociedade.
Assim como outros municípios queriam a prorrogação do prazo, Ceres também tentou sem sucesso. Até porque um lixão é crime ambiental desde 1998, e quando a PNRS foi aprovada, em 2010, os lixões já estavam completando 12 anos de existência ilegal. O que a PNRS fez foi “estender” este crime e “legalizar” os lixões por mais 4 anos. Em outras palavras, um lixão é um crime ambiental que existe e que se permite existir já há 16 anos. E esta já pode estar sendo a quarta geração de Prefeitos coniventes com este crime. Está mais do que na hora de dar uma basta nisso!
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