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Sexta-Feira, 21 de Julho de 2017
POR: Equipe Valle
TJGO mantém condenação de vereador de Goianésia em 17 anos e 20 dias de prisão por estupro de vulnerável
Justiça

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por 2 votos a 1, manteve a condenação de vereador Altemar Carrilho de Castro, o Temal, em 17 anos e 20 dias de prisão por estupro de vulnerável. A sessão de julgamento ocorreu no mês de junho, no entanto, o acórdão da Corte Goiana que manteve a sentença da Justiça de Goianésia só foi publicado na última semana.

 

Após a sentença proferida em Goianésia, a assistente da acusação e o processado interpuseram recurso de apelação, com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, pretendendo a primeira a majoração da reprimenda aflitiva, o segundo, preliminarmente, nulidade processual, por violação do princípio da ampla defesa, em razão do indeferimento da realização de exame psicológico e de acareação entre testemunhas, no mérito, insuficiência probatória, postulando a absolvição e ainda a aplicação do princípio da bagatela.

 

Em seu relatório, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Jairo Ferreira Júnior, juiz substituto em 2º grau e relator do processo, pontuou na página 21 que “É descabida a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável, agravado, tipificado pelo art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, quando a prova dos autos, especialmente a palavra da vítima, harmônica e convergente com os demais elementos de convicção produzidos durante a investigação judicial - laudo pericial indicando que a vítima apresenta as características de ter sofrido trauma de natureza sexual - revelam que o processado, prevalecendo-se da condição de tio, em diversas oportunidades, submeteu a vítima, menor de 14 (quatorze) anos de idade, à prática de atos libidinosos diversos, apalpações e sexo oral, merecendo preservada a sentença condenatória”.

 

“Reconhecida a materialidade e autoria delitivas do crime de estupro de vulnerável, incomportável a aplicação do princípio da insignificância penal, pela ausência de seus requisitos, os atos sexuais sofridos e descritos pela vítima são altamente relevantes e repugnantes, substancialmente ofensivos à dignidade e liberdade sexual, bem jurídico protegido, devendo, ainda, ser considerada a presunção absoluta de violência, pela especial condição de vulnerabilidade da vítima, menor de 14 (catorze) anos de idade”, acrescentou o relator na página 23 de seu relatório. 

 

Após vastas argumentações o juiz conclui dizendo “Desse modo, resta preservada a pena aflitiva imposta ao processado, 17 (dezessete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, consoante previsto pelo art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal Brasileiro. Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, desprovejo os apelos”.

 

Votou com o relator, a Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira e divergiu o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, para prover parcialmente os apelos.

 

A defesa de Temal destacou que como o julgamento não foi unânime provavelmente haverá o ingresso de recurso, podendo ser através de embargos de declaração.

 

Com relação a perca de mandato, o acórdão não traz prejuízo, até mesmo se ele for preso.