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Segunda-Feira, 20 de Março de 2017
POR: Equipe Valle
Justiça suspende aumento salarial de vereadores prefeito, vice-prefeito e secretários de Ceres
Justiça

O aumento salarial do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores de Ceres foram suspensos pela Justiça. A decisão foi tomada pelo Juiz Jonas Nunes Rezende da 2ª Vara da Fazenda Pública, nesta quinta-feira (16/03). O reajuste foi aprovado pela Câmara de Vereadores, por meio da Lei Municipal nº 1.931/1916 datada em de (30/12.216.

 

A decisão judicial atende à Ação Popular com Tutela de Urgência formulada pelo advogado Luiz Felipe Santana, a pedido do munícipe Carlitos Delfino de Borba. 

 

O aumento foi aprovado pela Câmara no dia 06 de dezembro quatro meses após as eleições municipais. Isto viola o regimento interno da Casa Legislativa, que determina o limite para votação de projeto dessa natureza até o dia 17 de julho do ano anterior à vigência da lei.



Além disso, de acordo com o munícipe, a matéria viola os princípios da moralidade e impessoalidade, pois Três vereadores que participaram do processo legislativo foram reeleitos para a próxima legislatura, configurando que eles teriam legislado em causa própria.

 

Os Vereadores e secretários que recebiam salário de R$ 4,404,11 passaram a receber  R$ 5,852,18 (cinco mil oitocentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos) e os subsídios do prefeito passaram de R$  15 mil, para R$ 20,561,71 (vinte mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) e o vice passara de R$ 7,5 mil para R$ R$ 10,280,85 (dez mil duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).

 

Com a suspensão do aumento dos salários, os Vereadores e secretários volta a receber salário de R$ 4,404,11 os subsídios do prefeito volta para  R$  15 mil, e o vice volta receber R$ 7,5 mil.  

 

Três sessões já teriam sido adiadas devidas protestos da população em toda cidade e nas dependências da Câmara de Vereadores, onde encheram o plenário para manifestar a sua revolta contra o aumento salarial dos políticos em Ceres.

 

Além disso, o projeto de Lei assegurou os agentes políticos e secretários municipais o direito de receber décimo terceiro salário na data do aniversario, o que até então não era vigente. 

 

 Logo após os vereadores votarem o aumento dos salários o fato se tornou o assunto mais comentado da cidade, à reação contrária dos populares foi imediata. O estudante Edilson Soares da Silva de 32 anos, morador do setor Jardim Petrópolis, por exemplo, disse não aceitar o que classificou de absurdo.

 

“Não só eu como a população está muito revoltada com esse aumento. Enquanto todo o país corta gastos por conta da crise os Vereadores votam um aumento absurdo desse aos que já possuem salários tão elevados. Eles [vereadores] só comparecem na sessão uma vez por semana”, disse.

 

A crítica da população Ceresina foi geral nas redes sociais como Facebook e WhatsApp, principalmente pelo fato da então prefeita Inês Brito  ter reduzido os salários de muitos servidores públicos, além da exoneração em massa de servidores alegando falta de dinheiro.

 

Autos nº 201700375061 de Ação Popular.
 
 
DECISÃO.
 
CARLITOS DELFINO DE BORBA, veio a Juízo através de seu advogado Luiz Felipe Santana propor AÇÃO POPULAR contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CERES e o MUNICÍPIO DE CERES-GO, todos qualificados nos autos.
 
 
Sustenta o autor que o Plenário da Câmara Municipal de Ceres aprovou no dia 06.12.2016 a fixação dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Secretários Municipais de Ceres, por maioria de votos dos Vereadores, e com isso foi publicada a Lei Municipal nº 1.931/16 no dia 30.12.2016 fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para a legislatura 2017/2020.
 
 
Diz que o art. 19, VII, da Lei Orgânica do Município de Ceres dispõe que:
 
 
“Art. 19 – À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
 
 
VII – fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subsequente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica”.
 
 
E que a Lei Municipal nº 1.931/2016 violou a norma Constitucional e a Lei Orgânica do Município ao não observar a regra, segundo a qual, a fixação dos subsídios deve ser feita até 30 dias antes das eleições municipais, e a Lei Municipal 1.931/2016 foi publicada no dia 30.12.2016, mais de um mês após as eleições municipais.
 
 
E que o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, expediu a RESOLUÇÃO Nº 4/2012 recomendando critérios referentes à fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, a qual dispõe em seu art. 1º que “as Câmaras Municipais fixem, em até 30 dias antes da realização das eleições municipais, mediante lei de iniciativa própria, os subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, bem como os subsídios dos vereadores e presidentes de câmaras”.
 
 
Diz que o que se pretende impugnar não é o reajuste ou seu percentual dado aos subsídios, mas sim a forma como o mesmo foi executado, de forma que todos os atos praticados tanto pela Administração Pública devem estar em consonância com a legalidade.
 
 
E diante da mácula procedimental existente na Lei Municipal nº 1.931/2016, a mesma deve ter seus efeitos cessados.
 
 
Tece outros comentários, cita textos legais e julgados que entende aplicáveis ao caso, e termina por requerer a suspensão dos efeitos da Sessão da Câmara Municipal de Ceres-GO realizada no dia 06.12.2016 e da Lei nº 1.931/2016, exclusivamente na parte referente à fixação dos subsídios dos agentes políticos, devendo vigorar até o julgamento do mérito desta ação os valores dos subsídios fixados para a legislatura anterior, sob pena de multa para cada pagamento que for realizado em descumprimento com a decisão.
 
 
E que os valores das diferenças entre os atuais subsídios e o anterior à promulgação da Lei Municipal nº 1.931/2016, sejam depositados mensalmente em uma conta judicial, a fim de que não haja prejuízo ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
 
 
Juntou documentos.
 
Foi determinado ao autor que junte cópia integral da Lei Orgânica do Município de Ceres e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ceres, o que foi cumprido às fls. 61/315.
 
 
RELATADOS. DECIDO.
 
O art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular dispõe que:
 
 
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
 
 
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
 
§ 2º - ...
 
§ 3º - A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
 
 
Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
 
 
a) incompetência;
 
 
b) vício de forma;
 
 
c) ilegalidade do objeto;
 
 
d) inexistência dos motivos;
 
 
e) desvio de finalidade.
 
 
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
 
 
a) - a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
 
 
b) - o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.” (grifei)
 
 
E o autor é maior e capaz, e provou ser eleitor em Ceres-GO (fls. 18).
 
 
Dessa forma, o autor é parte legítima para promover a presente ação popular.
 
 
E os requeridos (Câmara Municipal e Município de Ceres-GO) são partes legitimadas a figurar no polo passivo da ação, vez que partes no processo legislativo ou no pagamento dos subsídios dos agentes políticos questionados nesta ação popular.
 
 
Quanto ao mérito, o art. 29, VII, da Constituição Federal dispõe que:
 
 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
 
 
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
 
 
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
 
 
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
 
 
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
 
 
a) - em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
 
 
b) - em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
 
 
c) - ...”. (grifei).
 
E o art. 19, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Ceres-GO dispõe que:
 
 
“Art. 19 – À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
 
 
VII – fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subsequente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica”. (grifei).
 
 
E a Lei Orgânica é a Constituição, ou seja, a Lei Maior, do Município, devendo, portanto, ser observada.
 
 
E quando se exige que os subsídios dos agentes políticos sejam fixados antes das eleições municipais, isso tem uma razão de ser, pois visa exatamente preservar os princípios constitucionais da moralidade e o da impessoalidade, pois antes das eleições que não se conhece ainda quais são os agentes políticos eleitos, ou seja, para quem, ou para quais pessoas físicas individualizadas está sendo fixado o valor dos subsídios. Mas, ao contrário, quando os subsídios são fixados após a realização do escrutínio, aí já se conhece quem foram os eleitos e para quem se está fixando o valor dos subsídios, violando os referidos princípios constitucionais, além do princípio constitucional da anterioridade.
 
 
Aliás, vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) sobre o tema:
 
 
TJMG-0579299) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS - VOTAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO PARA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOIS DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, COM EDIÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - OFENSA À REGRA DA ANTERIORIDADE E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - VULNERAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - NULIDADE DE PLENO DIREITO DO ATO NORMATIVO QUE PREVÊ AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER - DESCABIMENTO DE ARGUIÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE VERBA ALIMENTAR - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Nos termos do art. 29, V e VI, da CR/88, do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Lima Duarte e do art. 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lima Duarte, os subsídios dos vereadores, prefeito e vice prefeito do município serão fixados por Lei de Iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura no prazo máximo de trinta dias antes da data prevista para a realização das eleições municipais. 2 - Existência de infringência aos princípios da Administração Pública, especialmente a moralidade, a impessoalidade e a anterioridade, uma vez que a votação dos projetos de lei que deram origem às Leis 1.693/2012 e 1.694/2012, cujo objeto era a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Lima Duarte, não respeitou o prazo máximo de trinta dias antes da realização do escrutínio. 3 - Segundo previsão do parágrafo único, do art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo, de pleno direito, o ato que resulta aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. 4 - Se o vereador recebeu subsídio a maior, devidamente apurado em regular processo administrativo, pelo Tribunal de Contas competente, ainda que o recebimento tenha sido de boa-fé, é patente o enriquecimento ilícito, pois o não ressarcimento afronta os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativas. 5 - O recebimento de subsídios a maior por agentes políticos decorre de Lei aprovada por eles próprios, procedimento que, ao contrário do caso de servidores públicos, não pode justificar a irregularidade sob a alegação de boa-fé e de tratar-se de verba alimentar. 6 - Recursos de apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0007712-59.2013.8.13.0386 (1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Sandra Fonseca. j. 05.05.2015, maioria, Publ. 15.05.2015).
 
 
TJMT-0080813) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - LEI MUNICIPAL QUE FIXA E MAJORA SUBSÍDIOS DE PREFEITOS E VICE-PREFEITOS - ATO LEGISLATIVO EXPEDIDO NOS 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO ELETIVO - PERÍODO DE PROIBIÇÃO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E NA LEI DAS ELEIÇÕES - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (REGRA DA LEGISLATURA) ATENDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 29, CF - VOTAÇÃO E DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI, CONTUDO, APÓS O TÉRMINO DO PLEITO ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A competência para a fixação do subsídio dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, bem como dos Vereadores e Secretários Municipais, foi outorgada, com exclusividade, à Câmara de Vereadores, nos termos do art. 29, V e VI, da CF/1988, norma considerada autoaplicável pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No exercício dessa competência legislativa, a Câmara Municipal deverá observar as normas constantes da Constituição Federal, entre as quais a que estabelece o princípio da anterioridade e aquelas relativas aos limites dos subsídios e do montante da despesa (art. 29, VI e VII; art. 29-A, art. 37, X e XI). 3. Havendo regramento próprio e peculiar na Constituição Federal para a fixação do subsídio dos Prefeitos, Vices, Vereadores e Secretários Municipais, deve ele prevalecer sobre as regras previstas no art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 73, VIII, da Lei das Eleições. 4. ENTRETANTO, ALÉM DE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA, A LEI QUE FIXA E MAJORA OS SUBSÍDIOS DOS REFERIDOS AGENTES POLÍTICOS DEVE TER O SEU PROCESSO LEGISLATIVO INICIADO E CONCLUÍDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO PLEITO ELEITORAL, QUANDO AINDA INSCIENTE DOS ELEITOS PARA A NOVA GESTÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE, PREVISTOS NO ART. 37, DA CARTA MAGNA, PELOS QUAIS DEVE O ADMINISTRADOR PÚBLICO SEMPRE SE PAUTAR. (Agravo de Instrumento nº 0051629-45.2014.8.11.0000, 3ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Maria Aparecida Ribeiro. j. 03.02.2015, DJe 10.02.2015).
 
 
E considerando que a Lei Municipal nº 1.931/2016, apesar de ter se iniciado pelo Projeto de Lei nº 012/16 de 24.05.2016, só foi aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal de Ceres e promulgada em 30.12.2016, transformado na Lei Municipal nº 1.931/2016 de 30.12.2016 fixando os subsídios dos Poderes Executivo, Legislativo e Secretário Municipal de Ceres-GO para o ano de 2017 e seguinte, conforme se vê das cópias da Lei e do Projeto de Lei de fls. 20/23.
 
 
E as eleições Municipais de 2016 ocorreu no dia 02.10.2016 (1º turno) e 30.10.2016 (2º turno – nas cidade com mais de 200 mil eleitores onde não houve candidato com maioria dos votos válidos no 1º turno). Mas no caso de CERES-GO A ELEIÇÃO MUNICIPAL FOI REALIZADA EM UM ÚNICO TURNO REALIZADO NO DIA 02.10.2016.
 
 
Diante disso, num exame perfunctório do caso, percebe-se que ao que tudo indica, a Câmara Municipal de Ceres não respeitou o disposto no art. 19, VII, da Lei Orgânica do Município de Ceres-GO no que tange à fixação dos subsídios dos agentes políticos, pois o fez após as eleições municipais, já no apagar das luzes do ano de 2016 (30.12.2016 data da publicação da Lei Municipal nº 1.931/2016).
 
 
E com essa conduta, houve violação dos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da anterioridade, conforme já mencionado acima.
 
 
Dessa forma, ao meu sentir, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, dentre eles o da verossimilhança das alegações, bem como o do periculum in mora, ou seja, o perigo de irreversibilidade da lesão que a cada mês será causada ao erário municipal com os pagamentos mensais dos subsídios dos agentes políticos.
 
 
Assim, no meu entender, apesar de amargo, outro remédio não há, senão suspender os efeitos da Lei Municipal nº 1.931/2016 até decisão final desta ação popular.
 
 
PELO EXPOSTO, e pelo que consta dos autos DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO À CÂMARA MUNICIPAL DE CERES E AO MUNICÍPIO DE CERES-GO, QUE SUSPENDAM IMEDIATAMENTE A EFICÁCIA E A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.931/2016 datada de 30.12.2016 até julgamento final desta ação popular, devendo, a partir desta data, efetuar o pagamento dos subsídios dos agentes políticos nela mencionados nos valores praticados no ano de 2016, sem as correções mencionadas na referida Lei Municipal.
 
 
Deixo de determinar, por ora, a restituição dos valores já recebidos pelos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores) dos valores até agora recebidos a título de subsídios com base nos valores constantes da Lei Municipal nº 1.931/2016, o que será objeto de exame por ocasião do julgamento do mérito desta ação popular.
 
 
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 20 dias (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65).
 
 
Intime-se o Ministério Público.
 
 
Ceres, 14 de março de 2017. Dr. Jonas Nunes Resende.