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Terça-Feira, 11 de Novembro de 2014
POR: Equipe Valle
Ceres: promotor Marcos Rios determina Prefeita Inês Brito imediata nomeação de candidatos aprovados em concurso e desligamento de comissionados
Sem Categoria

Na tarde dessa segunda feira (10/11/2014) o ministerio público do estado de goiás, Representado pelo titular da 2a Promotoria de Justiça da Comarca de Ceres, Marcos Alberto Rios, no exercício das atribuições que Ihes foram conferidas pelos art. 47, VII, da Lei Complementar Estadual n. 25, de 06 de Julho de 1998 (Lei Orgânica do Ministério (Publico do Estado de Goiás) e pela Lei n.o 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico),

 

A)-Considerando-se que incumbe ao Ministério Publico a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (art. 127, CF/88);

 

B)   Considerando-se que após ampla e criteriosa investigação Produzida nos Autos Extrajudiciais - Procedimento Administrativo no 20140005187, Instaurados em 11 de fevereiro de 2014, a partir de provocação de cidadãos irresignados por Haverem sido aprovados em concurso publico para área da Saúde no município de Ceres/GO e injustamente preteridos em sua justa expectativa de nomeações, restando sobejamente comprovadas todas as condutas ilícitas imputadas;

 

C)    Considerando-se que em oitiva formal, colhida nesta Promotoria de Justiça aos 10 de junho de 2014, Ianada nas fls. 86/87, na presença de advogado do Município, V. Exa. Comprometeu-se a apresentar nesta Promotoria de  Justiça  23 dejunho, uma proposta de ajustamento de conduta, jamais o tendo cumprindo ate a presente data, preferindo manter a referida situação antijurídica;

 

D)   Considerando-se que a injustificada recusa do município em nomear os candidatos regularmente aprovados em concurso, preferindo manter nos respectivos cargos outros profissionais não concursados, contratados sob diversos pretextos, todos igualmente injustificáveis, atenta contra o interesse público, a ordem jurídica, a Moralidade na administração pública e a confiança da sociedade em suas instituições;

 

E)    Considerando-se que o prazo de validade do concurso publico referido encontra-se próximo de seu termino, o que poder trazer irremediável prejuízo,tanto cinco moralidade administrativa, quanta aos justos interesses dos candidatos aprovados e indevidamente rejeitados;

 

Considerando-se que a recusa intencional e inescusel do Gestor Publico aos imperativos legais e constitucionais que regem a administração publica constitui situação de incompatibilidade com a sua permanência no exercício do cargo;Resolve, RECOMENDAR a V. Exa., para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da presente recomendação, digne.

 

I) promover a imediata nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso publico homologado em 19 de Janeiro de 2012, fls. 213/219, e ainda não convocados, para todos os cargos na área da saúde, quais sejam, de nutricionista, farmacêutico, fiscal de vigilância sanitária, medico, psicólogo, agente comunitário de saúde, fiscal sanitarista, assistente social, com estrita obediência a ordem de classificação no certame, para isso, notificando-os pessoalmente, para que compareçam e tomem posse;

  

2) determinar o imediato desligamento de todos os profissionais da área da Saúde não concursados que, a qualquer pretexto, se encontrem no exercício dos referidos cargos, em detrimento ao direito liquido e certo dos candidatos aprovados Informa-se, por ser oportuno, que o não acolhimento integral da presente Recomendação, obrigara a imediata propositura das competentes medidas judiciais, inclusive de índole cautelar, idôneas a coibir o indevido prosseguimento da situação ilícita e ímproba ora vigente no município de Ceres/GO.

 

Informa-se, outrossim, da cientificarão, nesta data, do inteiro teor da presente recomendação a todos os interessados ouvidos no presente procedimento, para que, todos os interessados ouvidos no presente procedimento se assim o desejarem possam adotar individualmente ou em conjunto as providencias
judiciais que se entenderem cabíveis, em caso de não acolhimento.