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Segunda-Feira, 10 de Novembro de 2014
POR: Equipe Valle
Caminhão caçamba da prefeitura de Santa Isabel é flagrado prestando serviços em obra do Vereador Carlinhos
Sem Categoria

Um caminhão caçamba destinado pelo Governo Federal, entregue recentemente a prefeitura de Santa Isabel-GO para garantir melhores estradas para quem vive e produz no campo, acaba de ser flagrado, na manha dessa sexta-feira, 07 de novembro de 2014, por volta das 08:10 h prestando serviço particular em uma construção na Rua Maria Alves, Nº29, centro, Santa Isabel.

 

O caminhão estava efetuando o transporte de areia para uma obra em processo de construção, de propriedade do vereador Carlos Roberto Ferreira (DEM) conhecido por Carlinhos.

 

Segundo informações o vereador faz uso de diversos tipos de maquinas da prefeitura em sua obra freqüentemente dentre elas, caminhões, PA carregadeira, retro escavadeira. Alem de funcionários do município.

 

O Governo Federal enviou o referido caminhão caçamba para auxiliar as prefeituras no cuidado das vias que ligam a cidade às áreas rurais. A ação integra a segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).

 

“Esses equipamentos constituem uma demanda histórica tanto dos prefeitos dos pequenos municípios, quanto dos agricultores e suas organizações. As estradas são fundamentais para os agricultores familiares não só em relação ao transporte dos insumos e dos produtos de sua produção.

 

Em Santa Isabel, o caminhão caçamba do PAC foi prestar serviços a o vereador Carlos Roberto ferreira, como mostra as fotos em anexo trabalhando na construção de uma casa.

 

As estradas em todo município estão abandonados e quando chega um caminhão caçamba como este para servir o homem do campo, o destino dele foi outro, ou seja, atender a particulares. Cabe agora aos vereadores da cidade tomar as providências cabíveis, bem como a justiça local e até mesmo o Ministério Público.

 

 

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

 

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

 

        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

 

        Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

        Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

        Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

        Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

        Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

        Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

        Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

 

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

 

        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

 

 IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

 

segue abaixo o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429compilado.htm

 

 

Imagens