Sábado, 20 de Abril de 2024

Logo
Logo
Sábado, 27 de Setembro de 2014
POR: Equipe Valle
Ceresino será indenizado em R$ 5 mil após encontrar uma perereca em garrafa de refrigerante
Sem Categoria

Um homem residente em Ceres será indenizado em R$ 5 mil pela Brasil Kirin (Schincariol) após encontrar uma perereca numa garrafa de dois litros do refrigerante Itubaína. A sentença é a reforma de uma decisão da 1ª Cível da comarca daquele município, que determinou o pagamento de R$ 3,5 mil ao reclamante Geraldo Martins Filho.

 

Tanto ele quanto a empresa interpuseram apelações cíveis para reformar a sentença inicial. Segundo a Kirin, não houve a devida comprovação de que a perereca tivesse saído da linha de produção da empresa ou que Geraldo tenha sofrido algum dano, já que a garrafa nem chegou a ser aberta ou consumida. A Kirin alegou ainda que a perícia produzida nos autos foi falha e superficial.

 

Geraldo, por sua vez, disse que teve cerceado seu direito de defesa ao requerer a produção de prova pericial mais completa e que o valor para a indenização fixado anteriormente, de R$ 3,5 mil, foi bem abaixo da quantia justa, dado o constrangimento sofrido.

 

O desembargador Gerson Santana Cintra deu entendimento favorável a Geraldo, negando prosseguimento à apelação da Kirn e dando provimento parcial à do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. No entendimento do magistrado, a empresa deve zelar pelos padrões de qualidade de seus equipamentos de produção, da higienização das instalações, do armazenamento dos produtos e padrões de qualidade, durabilidade dos itens, entre outros, sendo responsável ainda pelos danos que porventura possam ser causados aos consumidores.

 

Gerson rebateu as alegações de que as provas periciais são insuficientes. “Há nos autos provas suficientes que constatam a presença de uma ‘perereca’ dentro da garrafa de refrigerante, tendo ocorrido o entendimento pela desnecessidade da realização da prova pericial requerida pelas partes, o que não causou qualquer prejuízo aos litigantes”, disse.

 

Para elevar o valor da indenização, o magistrado justificou que as provas levantadas comprovam a veracidade do ocorrido e a obrigação da empresa pagar ao autor quantia por danos morais ao se deparar com uma garrafa de refrigerante, contendo uma perereca em seu interior. “Essa situação causou constrangimento a Geraldo perante as pessoas presentes na confraternização e até mesmo repulsa e nojo ao ver o anfíbio naquele recipiente, quebrando os princípios da confiança e da segurança que devem reger as relações de consumo.”